TJDFT - 0739992-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739992-18.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO DISTRITO FEDERAL interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 206131234, autos originários) proferida no cumprimento de sentença coletiva movida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, no seguinte teor: “Vistos etc.
O Eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento nº 0700207-83.2023.8.07.0000 para reformar a decisão de ID 140476704, acolher a impugnação e pronunciar a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão do acolhimento da impugnação, o Sindicato-exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00.
Observa-se, no entanto, que ainda não houve o trânsito em julgado do referido recurso, haja vista a interposição de agravo em recurso especial pelo exequente.
Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, considerando que já houve a expedição de requisições de pequeno valor, condiciono o levantamento das quantias a serem depositadas pelo Distrito Federal ao trânsito em julgado do agravo de instrumento 0700207- 83.2023.8.07.0000.
Determino à Secretaria que se abstenha de expedir os precatórios indicados ao ID 180424854.
Depositado o montante nos autos, e não sendo alterada a conclusão do agravo de instrumento nº 0700207-83.2023.8.07.0000, expeça-se ofício de transferência das quantias depositadas em favor do Distrito Federal.
Intimem-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário, não se constata o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao Sindicato-agravado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 11:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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