TJDFT - 0720886-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720886-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para informar os dados bancários de sua titularidade, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os dados informados nas petições de ID 233600282 e ID 234427738 referem-se a pessoa jurídica não outorgada na procuração de ID 212948350. Águas Claras, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 -
09/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:20
Outras decisões
-
15/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/04/2025 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720886-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em face de REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré uma vez que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
REJEITADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA CONCLUSÃO DO TRAJETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAP não prospera, pois participou de forma ativa na cadeia de prestação de serviço, emitindo passagens em sistema de Codeshare.
Devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Preliminar afastada. (…) (Acórdão 1274575, 07556570220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso nos autos que o voo contratado pela parte autora junto à ré sofreu atraso, ocasionando um atraso superior a 9 horas na chegada da autora ao seu destino no trecho de volta.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
Quanto ao dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, ultrapassando os meros aborrecimentos.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da parte autora.
O atraso de aproximadamente 9 (nove) horas e perda da conexão sem assistência material prestada representaram verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar durante tal lapso temporal a saída de seu voo para chegar ao destino esperado.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/11/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:52
Homologada a Transação
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:47
Outras decisões
-
07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720886-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0716867-97.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:55
Outras decisões
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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