TJDFT - 0705267-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:53
Juntada de carta de guia
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19/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 12:40
Desentranhado o documento
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18/03/2025 23:26
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 13:10
Desentranhado o documento
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13/03/2025 07:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 13:54
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705267-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENGUI CAVALCANTE MONTEIRO SENTENÇA WENGUI CAVALCANTE MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática das condutas descritas no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, conforme descrito no aditamento à denúncia de ID 213990541, sob as alegações de que, in verbis: “No dia 22 de junho de 2024, por volta de 00h30, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ameaçou causar mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra Em segredo de justiça.
Consta que o denunciado é namorado de Luzianny, amiga de Geraldo, sendo que todos moram no mesmo lote, em casas separadas.
Extrai-se dos autos que, por volta das 20h30, ao chegar em casa, Geraldo percebeu que o denunciado estava alcoolizado e usou o cartão de Luzianny para ingerir bebida alcoólica.
Enquanto Luzianny tomava banho, o denunciado adentrou ao banheiro e passou a agredi-la, tendo Geraldo intervindo para defender a amiga.
Na sequência, o denunciado se voltou contra Geraldo e o agrediu quando estavam na cozinha.
O denunciado segurou o pescoço de Geraldo e apertou-lhe o crânio fortemente, sem deixar marcas aparentes.
Diante daquela situação de agressão, Luzianny interveio em favor da vítima e tentou conter e segurar o denunciado para interromper as agressões.
Em meio às agressões físicas, o denunciado ameaçou Geraldo, jurando-o de morte, dizendo que iria matá-lo, estrangulá-lo, que se chamasse a polícia iria matá-lo assim que saísse.
O denunciado, muito alterado, saiu quebrando objetos pela casa e novamente agrediu Luzianny, momento em que Geraldo saiu para a rua e acionou a polícia, tendo se escondido.
Ao perceber que o denunciado havia saído de casa Geraldo voltou à residência e trancou o portão.” Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram oferecidos ao acusado, pois este não preenchia os requisitos legais, tendo em vista que se encontrava preso por outro processo.
A Folha de Antecedentes Penais foi juntada aos autos no ID 207553214 e seguintes, bem como no ID 223587494.
O acusado foi regularmente citado em 04 de setembro de 2024 (ID 210020784).
No dia 07 de outubro de 2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos da vítima e da informante Em segredo de justiça.
Na sequência, o Ministério Público pediu vista dos autos para análise de eventual aditamento à denúncia em razão dos fatos novos trazidos naquela assentada (ID 213677082).
O aditamento à denúncia foi oferecido no ID 213990541.
Em continuidade, foi realizada audiência em 27 de janeiro de 2025, na qual o aditamento à denúncia foi recebido.
Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha policial LEANDRO FARDIN ZAVARISE.
O representante ministerial dispensou a oitiva da testemunha policial ausente, HUGO MARQUES DO NASCIMENTO, o que contou com a anuência da defesa e foi homologado.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 223877372).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do aditamento à denúncia e pela condenação do denunciado nos termos da lei (ID 224320812).
A Defensa do réu, preliminarmente entente não ter ocorrido crime em razão do estado de embriaguez do denunciado, o que afastaria o dolo específico de intimidar e causar medo na vítima.
No mérito, alega ter havido uma discussão generalizada, tratando-se de mero desabafo ocorrido durante o entrevero, sem qualquer caráter intimidador.
Entende estar presente a atenuante de confissão espontânea, pugna pela substituição de eventual pena por uma restritiva de direitos e ainda requer a aplicação da detração da pena em razão do tempo de prisão provisória.
Por fim, pugna pela absolvição do denunciado. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a WENGUI CAVALCANTE MONTEIRO a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados no aditamento à denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, com palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”.
Já o artigo 21 da LCP assim prevê: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”.
In casu, restou comprovado nos autos que, no dia 22/06/2024, o réu, com vontade livre e consciente, ameaçou e praticou vias de fato em desfavor da vítima Em segredo de justiça.
Desse modo, importante mencionar os depoimentos colhidos na etapa inquisitorial e de instrução, que demonstram a prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP e da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP pelo acusado, senão vejamos.
A vítima, em audiência, disse que já havia sido ameaçada em outra ocasião, no dia 10/06, quando o réu teria dito que daria um tiro em sua cabeça.
Esse fato ocorreu em uma segunda-feira e, no final de semana, o denunciado ficou muito alcoolizado e a vítima tentou a todo momento acalmá-lo, apaziguar a situação, mas não obteve sucesso.
Na segunda-feira, dia 10/06, o denunciado ainda estava muito alterado e começou a discutir com LUZIANNY.
Como na residência existem outros moradores, a vítima pediu para o réu se acalmar e este disse que iria dar um tiro em sua cabeça.
Questionado especificamente sobre os fatos ocorridos no dia 22/06, narrou que o réu se encontrava consumindo bebida alcóolica e a vítima novamente tentou acalmá-lo.
Acrescentou que LUZIANNY foi à rua comprar um lanche e, quando retornou à residência, entrou no banheiro para tomar um banho, momento em que o acusado começou a agredi-la fisicamente apertado seu pescoço.
A vítima relatou que tentou interferir para acalmar o acusado, mas no momento em que o réu se retirou do banheiro, tentou avançar para agredir GERALDO, que gritou por socorro.
O réu pegou o depoente pelo pescoço e apertou seu crânio com força, que não conseguiu conter o acusado.
Nesse momento, LUZIANNY se aproximou para conter o réu e este a feriu com um murro nas costas.
Afirmou que era impossível conter o réu e disse a LUZIANNY que seria necessário acionar a polícia.
Nesse momento, LUZIANNY estava no quarto e o réu começou a apertar o pescoço e a mão dela, bem como começou a quebrar os pertences da casa, como eletrodomésticos.
O réu disse que iria estrangular LUZIANNY e a vítima naquela noite, razão pela qual esta acionou a Polícia Militar e, ao perceber que o acusado havia saído da residência e se dirigiu a um bar que fica próximo ao local, retornou para o imóvel e fechou a grade.
Em seguida, os policiais chegaram na viatura e encontraram o denunciado.
Questionado se o acusado disse mais alguma coisa para a vítima, respondeu que o denunciado os jurou de morte.
O denunciado disse para não chamar a polícia senão ele iria estrangular a vítima e LUZIANNY.
Questionado se o réu teria dito no dia 22/06 que iria matar a vítima, respondeu que sim.
Questionado se no dia dos fatos o réu teria dito que fazia parte ou conhecia pessoas de facções criminosas, respondeu afirmativamente que o acusado sempre os ameaçava psicologicamente.
Indagado sobre em que momento a agressão relatada teria ocorrido, repetiu a narrativa apresentada no início de seu depoimento.
Indagado se foi realizado exame de corpo de delito, respondeu que não foi realizado porque quando saíram da delegacia já estava muito tarde e não havia mais ônibus para transporte.
Questionado sobre o motivo pelo qual não foram apresentadas fotografias de suas lesões, respondeu que não havia marcas ou hematomas porque a agressão foi realizada em seu crânio, em seu couro cabeludo, mas que sentiu a dor por semanas.
Em Juízo, a informante LUZIANNY narrou que presenciou o acusado ameaçando e agredindo a vítima.
A depoente e a vítima chegaram do trabalho e o acusado estava no quarto, ouvindo música e com uma garrafa de uísque.
Disse que o réu fica agressivo e descontrolado quando bebe.
A depoente saiu para comprar comida em um comércio próximo de sua residência e, quando voltou para casa, o acusado havia saído, pois havia descido para o bar que fica localizado embaixo de sua residência.
A depoente foi ao banheiro tomar banho e o réu subiu muito alterado e entrou no banheiro, quando começou a perguntar aonde a depoente havia ido, se esta estava com outro homem.
Nesse momento o acusado começou a xingar e lhe deu um tapa no rosto, em seguida começou a lhe enforcar.
Nesse momento, a vítima bateu na porta do banheiro e perguntou se estava tudo bem.
O acusado saiu do banheiro, mas a depoente não ouviu as ofensas que o acusado teria dito à vitima, pois como estava despida não saiu do banheiro.
Relatou que iniciou-se uma briga na sala e, quando a depoente saiu do banheiro, viu que o denunciado estava segurando a vítima pelo pescoço.
A depoente começou a gritar por ajudar, mas ninguém apareceu.
A informante interveio e o acusado disse que iria quebrar o pescoço daquele “zé buceta”.
A informante tentou soltar as mãos do denunciado e este a agrediu nas costas.
A depoente falou para o réu que a vítima iria chamar a polícia e o acusado respondeu “quando eu sair eu te mato, tu e ele, eu esquartejo vocês dois”.
Em seguida, ofendeu a informante.
Acrescentou que o réu quebrou vários objetos da residência e que, quando os policiais chegaram, o prenderam fora da casa.
Questionada se o acusado falou mais alguma coisa, disse não se recordar.
Acrescentou que acusado fazia gestos com a mão “como se fosse coisa de crime”.
Fez o gesto que o acusado teria executado ao segurar a vítima (uma mão na cabeça e outra no pescoço) e dizia que era como se o acusado quisesse quebrar o pescoço da vítima.
Por sua vez, a testemunha policial LEANDRO relatou, em seu depoimento, que foram acionados via COPOM para atender 3 envolvidos, LUZIANNY, GERALDO e o acusado.
A vítima relatou ao policial que havia sido agredido e ameaçado de morte pelo réu no momento em que tentou impedir que o denunciado agredisse LUZIANNY.
Esta, por sua vez, relatou que o acusado morava em sua residência há aproximadamente 3 meses e que, naquele dia, o réu teria pegado seu cartão para comprar bebida alcóolica, consumido essas bebidas e, embriagado, começou a agredi-la e a ameaçá-la de morte, momento em que a vítima tentou intervir.
Afirmou que o réu estava embriagado, razão pela qual conduziram os envolvidos à delegacia.
Respondeu que a vítima não chegou a detalhar como fora a agressão, sendo que LUZIANNY confirmou que o acusado havia agredido e ameaçado a vítima.
A testemunha visualizou objetos quebrados na residência e não se recordou se a vítima possuía lesões aparentes.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que os fatos são verdadeiros em parte.
Confirmou que estava em uma discussão com LUZIANNY quando GERALDO chegou, mas disse que em nenhum momento chegou a ameaçá-lo e que em nenhum momento chegou a tocar nele.
Afirmou que não tem mais nenhuma relação com LUZIANNY, que havia saído de Manaus para morar com LUZIANNY em Brasília e esta lhe teria dito que morava sozinha, mas, quando chegou em Brasília, descobriu que LUZIANNY morava com GERALDO.
Afirmou que ainda conviveram, mas que depois de um tempo o relacionamento não deu mais certo porque GERALDO ficava se metendo, sendo que a maioria das discussões do casal eram motivadas por GERALDO.
Confirmou que estava embriagado, mas não ao ponto de perder seu raciocínio ou ao ponto de querer ameaçar ou bater em uma pessoa.
Relatou que LUZIANNY começou a discussão por ter ficado brava com o fato de que o acusado estava bebendo, momento em que GERALDO entro no quarto e o acusado disse para que ele não entrasse ali, pois estava brigando era com a própria mulher.
Disse que GERALDO respondeu “que nada, não quero saber disso não” e lhe chamou de índio.
Depois o acusado desceu para o bar e GERALDO chamou a polícia.
Negou qualquer agressão física e afirmou que foram apenas xingamentos.
Indagado, disse que em nenhum momento ameaçou GERALDO.
Respondeu que a polícia lhe prendeu dentro do bar, que LUZIANNY lhe entregada o próprio cartão de livre e espontânea para o denunciado fazer as compras e que, nesse dia, o réu comprou apenas 2 cervejas com o cartão de LUZIANNY.
Por fim, respondeu que conheceu GERALDO após se mudar para a casa de LUZIANNY.
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifico das provas coligidas nos autos que estão presentes a materialidade e a autoria dos delitos em tela.
Isso porque os testemunhos da vítima, de LUZIANNY e da testemunha LEANDRO são coesos entre si, entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e entre os fatos narrados no aditamento à denúncia, sendo que todos os relatos confirmaram a prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato, ao passo em a versão apresentada pelo réu está isolada do restante do arcabouço probatório.
Dessa forma, a prova colhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade dos delitos e a sua autoria, em nenhum momento afastadas pela nobre Defesa.
Consigno, por oportuno, que o estado de embriaguez, quando voluntária, não afasta a responsabilidade penal, ex vi legis (art. 28, II, CP), podendo, inclusive, agravar a pena, dependendo das circunstâncias concretas.
No mais, é firme todo o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o estado emocional alterado/exaltado não afasta a tipicidade da conduta, sendo certo que tampouco se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito em questão.
Assim, tenho que o Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, não havendo também que se falar em injusta provocação da vítima.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo o réu imputável, tinha conhecimento da ilicitude de suas condutas e podia agir conforme esse entendimento.
Os fatos, portanto, são típicos, ilícitos e culpáveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WENGUI CAVALCANTE MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que o réu não possui maus antecedentes.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o delito.
Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Esclareço que não há que se falar em incidência da atenuante de confissão espontânea.
Em primeiro lugar, porque o réu negou a prática de qualquer ameaça e, em segundo lugar, porque a pena já fora fixada no mínimo legal. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que o réu não possui maus antecedentes.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o delito.
Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Esclareço que não há que se falar em incidência da atenuante de confissão espontânea.
Em primeiro lugar, porque o réu negou a prática de qualquer agressão física e, em segundo lugar, porque a pena já fora fixada no mínimo legal. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Com efeito, o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato foram praticados mediante ações distintas, de modo que a priori deveria ser aplicada a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal.
No entanto, como se tratam de penas de gravidade diversas (prisão simples e detenção), tenho que incabível a cumulação material, devendo, se o caso, ser unificadas em sede de execução penal.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Não há que se falar, no presente caso, em detração da pena, porquanto a prisão não havia sido decretada nestes autos ou por este Juízo, mas em feito diverso.
Deixo de aplicar o benefício do art. 44 do CP tendo em vista que o réu não preenche os requisitos legais, considerando que os delitos em comento foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver presa.
Certifique a Secretaria se teria ocorrido a soltura do denunciado, porquanto este fora intimado para a segunda audiência enquanto estava recolhido, no entanto, em seu interrogatório confirmou endereço no estado do Amazonas e, ao que tudo indica, estava em liberdade, porquanto sua participação não ocorreu mediante requisição do presídio.
Confirmada a soltura, retire-se a anotação de prisão por outro processo nos cadastros do sistema PJE.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo da VEPERA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas em Regime Aberto, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Ata em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
28/01/2025 18:01
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705267-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENGUI CAVALCANTE MONTEIRO DESPACHO Diante da apresentação do aditamento da denúncia de ID 213990541, dê-se vista à Defesa, nos termos do art. 384 do CPP.
Findo o prazo, designe-se nova AIJ para continuidade da audiência.
Intime-se o Denunciado (preso).
Requisitem-se as testemunhas policiais BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
08/10/2024 09:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Outras decisões
-
26/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
09/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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