TJDFT - 0714770-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714770-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id 216983090.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos protestos porque fundamentada em notas fiscais emitidas sem que a parte autora tenha recebido as mercadorias.
O juízo não foi garantido.
A duplicata mercantil emitida com base em documento fiscal acompanhado do comprovante de entrega de mercadorias é título hábil a protesto.
Por ora, não há elementos que permitam concluir que os protestos questionados são indevidos.
Por ora prevalece a presunção de legitimidade dos protestos.
A tutela de urgência será analisada depois do contraditório.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:41
Outras decisões
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26/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714770-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas.
Segundo a petição inicial, os documentos protestados indevidamente correspondem aos seguintes valores: - R$ 351,57 ; - R$ 4.888,62 ; - R$ 351,58; - R$ 820,00; - R$ 14.100,00.
Os comprovantes de protesto anexos à petição de Id 214344190 não correspondem aos títulos indicados.
Emende-se para esclarecimento da divergência.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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