TJDFT - 0741043-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0741043-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo agravante nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0719210-04.2022.8.07.0018, proposta por JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO.
Eis a r. decisão agravada (ID 211081454 da origem): " Vistos etc.
Ciente da documentação apresentada pelo exequente, a qual regulariza representatividade nestes autos.
Afasto as alegações apresentadas pelo Distrito Federal nos seguintes termos: O pagamento anterior ocorreu por meio de RPV e portanto, correta a data adotada pela Contadoria para a sua atualização.
Ademais, quanto aos índices usados pela Contadoria Judicial, a premissa invocada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 206360915, consistente em R$ 13.210,81.
Defiro o destaque de 20% do crédito principal para o pagamento dos honorários contratuais conforme o contrato de serviços advocatícios juntados aos autos, ID 207348985.
Defiro o reembolso das custas processuais ao exequente, as quais já se encontram incluídas no valor ora homologado.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*84-49, devidamente representado por MESQUITA POVOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB XX, CNPJ nº 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 12.250,02, relativo ao saldo remanescente ao crédito principal.
Desse crédito haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais previstos no contrato de ID 207348985. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MESQUITA POVOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 960,78, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se." Inconformado, o demandado recorre.
O agravante sustenta que a decisão agravada estaria equivocada ao aplicar a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, pois tal aplicação violaria normas legais e constitucionais, resultando em anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros.
O agravante também argumenta que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos (Tema 99 - art. 927, III, do CPC).
Além disso, o Distrito Federal sustenta que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ao prever a aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada, violaria o princípio da legalidade e o princípio da separação dos poderes e que tal disposição normativa elevaria a despesa pública sem a correspondente previsão legal, impactando negativamente a gestão fiscal e a sustentabilidade da dívida pública dos entes federados.
Por fim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja acolhida a impugnação aos cálculos, determinando-se que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal, sem a incorporação dos juros anteriores.
Isento o recolhimento de preparo. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, os parâmetros considerados na r.
Decisão a quo, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, em tese, guardam sintonia com o que vem sendo amplamente aplicado por esta Corte, inclusive, em Aresto de minha relatoria, verbis: "6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 9.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a solução de origem que determinou a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, e a partir desta data a Taxa SELIC" (Acórdão 1750624, 07208878920238070000, de minha relatoria, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023).
Com relação a suposta inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, assinala-se que, em consulta a ADI nº 7435/RS, verifica-se que não foi deferida nenhuma medida liminar.
Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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