TJDFT - 0705407-87.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MARCOS ADRIANO DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*41-91, Endereço: Quadra 6 Conjunto H, Casa 4, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73025-068, Telefone: (61) 99373-7873 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO Número do Processo: 0705407-87.2022.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Autor: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME e outros Réu: MARCOS ADRIANO DA SILVA DETERMINAÇÕES Determino a avaliação e remoção do veículo a seguir descrito, no endereço supracitado.
O Oficial de Justiça deverá intimar o destinatário sobre a penhora e avaliação, nos termos da Decisão proferida.
Descrição do Bem: NISSAN/VERSA, Placa: JIK-6316/DF, Ano: 2012/2013 Depositário(s): A parte autora permanecerá como fiel depositária do bem.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A diligência poderá ser realizada nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial, arrombamento, e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
DECISÃO Petição da parte exequente juntada ao ID 243568610.
Deferida e registrada a penhora do veículo indicado ao Id 23347 Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
31/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:22
Deferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:21
Outras decisões
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23/04/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:42
Deferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705407-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:19
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 08:03
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:55
Recebidos os autos
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29/07/2022 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 10:35
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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11/05/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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