TJDFT - 0706028-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706028-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLOANA REBECCA MORAES DE ARAUJO REQUERIDO: SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELLOANA REBECCA MORAES DE ARAUJO contra SINAPSE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP.
Em síntese, a autora alega que em abril/2024 foi atendida em consulta psiquiátrica na clínica requerida, a fim de obter receituário médico renovado para medicamento de uso controlado, no intuito de não sofrer efeitos colaterais causados pela interrupção inesperada do remédio Topiramato 100mg.
Aduz que, após a consulta, o médico que lhe atendeu não forneceu a prescrição de forma imediata, de modo que solicitou a disponibilização do receituário por diversas vezes, havendo inclusive se deslocado até a clínica e a receita que já havia sido expedida não fora encontrada.
Relata que o estresse sofrido combinado com as dores que passou a sentir tivesse abalado seu psicológico, pois suas atividades laborais se tornaram exaustivas e forma prejudicadas.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pro danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 212150977).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência por necessidade de prova complexa, ao argumento de que seria necessária a realização de perícia para averiguar se a ausência da medicação de uso contínuo seria capaz de ensejar os efeitos colaterais mencionados pela autora.
No mérito, afirma que a consulta foi realizada no dia 22/04/2024 e que apenas no dia 21/05/2024 a requerente entrou em contato solicitou a emissão da receita do medicamento, tendo sido informada que o médico que a examinou atende na clínica requerida apenas uma vez na semana e que o próximo dia de atendimentos ocorreria em 27/05/2024.
Aduz que, neste dia, em razão do alto volume de atendimentos, a solicitação não pôde ser atendida, sendo que o contato seguinte da autora somente ocorreu em 11/06/2024, havendo o receituário sido expedido no dia 14/06/2024 e a autora sido informada da sua disponibilização, respondendo que efetuaria a retirada do documento em 18/06/2024.
No entanto, a requerente somente teria comparecido à clínica no dia 27/06/2024, razão pela qual o documento permaneceu guardado na gaveta do próprio médico que o emitiu, localizada em ambiente que não integra a recepção da clínica ré.
Entende que se a autora houvesse informado com antecedência que compareceria à clínica naquela data, o documento teria sido disponibilizado aos prepostos que laboram na recepção, por se tratar de procedimento que visa preservar a intimidade dos pacientes.
Novo contato da autora somente foi realizado no dia 03/07/2024 e somente no dia 16/07/2024 esta teria comparecido para retirar o documento.
Advoga pela ausência de dano moral e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, considerando ainda a ausência de manifestação da autora, a quem compete a prova de suas alegações, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha arrolada pela parte requerida, pois entendo que não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada pela ré.
Da incompetência dos Juizados Especiais em virtude de complexidade da prova.
A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes e não se está a avaliar a ocorrência ou não de efeitos colaterais na paciente, mas eventual falha na prestação do serviço consistente na demora na emissão e na entrega de receituário de medicamento de uso contínuo.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos extrapatrimoniais que a autora alega ter suportado, bem como se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva da consumidora.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que atos praticados pela demandante também foram decisivos para a ocorrência da demora na obtenção do receituário, pois, conforme se verifica, esta teria solicitado a receita um mês após a consulta e, quando o documento foi emitido, informou uma data em que iria buscar a prescrição, não compareceu à clínica, depois compareceu sem prévia comunicação e, por fim, apenas retirou o documento semanas depois.
Diante desse cenário, entendo que a demora na obtenção do documento não pode ser atribuída exclusivamente à clínica demandada, havendo a própria consumidora concorrido parcialmente para este atraso, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento.
Ademais, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELLOANA REBECCA MORAES DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELLOANA REBECCA MORAES DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/09/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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11/08/2024 20:29
Deferido o pedido de ELLOANA REBECCA MORAES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*39-30 (REQUERENTE).
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07/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2024 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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