TJDFT - 0702382-79.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 06:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/10/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/10/2024 08:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702382-79.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0715199-23.2022.8.07.0020, que deferiu a pesquisa via SISBAJUD, por reiteração, limitada a 10 (dez) dias.
Alega o agravante que o prazo de consulta se mostra exíguo, sendo certo que em consultas anteriores foi possível constatar a existência de contas em três instituições financeiras diversas com pequenos valores.
Requer a concessão de antecipação de tutela para ampliação do prazo para trinta dias ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Entendo que não restou demonstrado, em análise preliminar, o perigo de dano ao agravante.
O dever de comprovar eventual alteração da situação econômica do devedor é do credor e não foi apresentada qualquer prova neste sentido.
Ademais, foi deferida consulta por prazo razoável e não há qualquer óbice para o deferimento de nova consulta posteriormente.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO a antecipação de tutela e o pedido suspensivo.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/10/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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