TJDFT - 0741143-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:11
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0741143-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL AGRAVADO: MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASBR - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (exequente), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizado em desfavor de MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA, processo n. 0723960-03.2022.8.07.0001, na qual indeferiu pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Eis a r. decisão agravada (ID 210615294 dos autos de origem): “1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Quanto ao pedido de nova pesquisa RENAJUD, os elementos de convicção coligidos não indicam alteração da situação patrimonial, no caso a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 3.
Retornem os autos à suspensão.” Inconformado, a parte exequente recorre.
Em síntese, defende que em razão das diligências realizadas infrutíferas, e dado o tempo decorrido desde as últimas medidas adotadas, se faz necessário o deferimento do pedido.
Pugna pela antecipação de tutela recursal, “inaudita altera pars, para que V.
Exa., atento aos riscos de consumação do prazo de prescrição intercorrente, defira a realização da: 1- Busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, 2- Busca e penhora de bens móveis via RENAJUD.” No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 64512381). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, não se verifica urgência, nem tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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