TJDFT - 0706131-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REGES VIEIRA ROCHA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706131-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS REGES VIEIRA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DE JESUS REGES VIEIRA ROCHA contra HURB TECHNOLOGIES S/A.
Narra a autora que adquiriu por intermédio da ré, em 21/03/2022, 02 (dois) pacotes turísticos de viagens pelo valor de R$ 3.749,00.
Aduz que enviou sugestões de datas para a viagem, mas que a ré lhe comunicou via e-mail que havia indisponibilidade dos serviços nas datas indicadas e que, por esse motivo, a requerente poderia optar pelo reembolso integral do valor.
Narra que o cancelamento dos pacotes foi solicitado em 17/09/2023 e em 21/09/2023, sendo informada que o valor seria reembolsado no prazo de 60 dias úteis, o que não ocorreu.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do montante desembolsado.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 212538917).
A ré, em contestação, apresenta pedido de suspensão da ação diante da existência de ações civis públicas.
No mérito, alega que os consumidores são alertados sobre a especificidade dos pacotes de data flexível e os riscos inerentes a tal modalidade de contratação e que, diante do desejo da autora em rescindir o contrato, procedeu com o cancelamento e tentou realizar a devolução dos valores, mas o montante foi devolvido pelo banco, não havendo sido completada a transação, mas que já programou um novo depósito, o qual deverá ser creditado em breve.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que um primeiro pagamento teria sido cancelado pelo banco e de que um novo depósito já estaria programado e em breve seria creditado à parte autora.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a ausência de previsão de reembolso, a condenação da ré à restituição do valor pago (R$ 3.749,00) é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte requerente a quantia de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REGES VIEIRA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REGES VIEIRA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:25
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS REGES VIEIRA ROCHA - CPF: *53.***.*80-78 (REQUERENTE).
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09/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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