TJDFT - 0739344-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739344-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO TERCEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA No curso da ação, as partes entabularam acordo, inclusive já adimplido (ids. 245460072 e 246447704), razão pela qual impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II).
Sem custas processuais remanescentes diante da composição a que chegaram as partes.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Homologada a Transação
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21/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO TERCEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739344-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO TERCEIRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré foi citada para apresentar contestação, informou na petição de id. 215802678 que o faria no prazo legal, mas permaneceu inerte.
Assim, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, declaro sua revelia.
Consigno que a ré possui advogados habilitados nos autos, de modo que não incidem os efeitos processuais da revelia. 2.
Intimem-se as partes para que, em 10 dias, informem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para resolução da controvérsia.
No mesmo prazo, deverá a parte ré comprovar o cumprimento da liminar outrora deferida. 3.
Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, vista dos autos ao Ministério Público para que diga se possui interesse em intervir no feito. 4.
Tudo cumprido, conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:42
Decretada a revelia
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15/05/2025 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO TERCEIRO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:58
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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28/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO TERCEIRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739344-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO TERCEIRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria a ré recusado o pedido, formulado pelo autor, de inclusão de sua filha recém-nascida como dependente no plano de assistência à saúde, do qual é beneficiário, requer esta parte a concessão de tutela provisória, determinando à parte ré que promova a imediata inclusão de sua filha no aludido plano.
Conforme dispõe o artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei 9.656/1998, deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Depreende-se dos autos que o requerimento de inscrição foi realizado dentro do prazo de 30 dias do nascimento, dispondo, ademais, a cobertura do plano de saúde do titular de atendimento obstétrico, conforme condiciona o supra aludido dispositivo legal, razão pela qual não emerge justificativa hábil a escudar eventual recusa à inclusão postulada pelo autor.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela - quais sejam, a verossimilhança do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - DEFIRO a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua citação/intimação, inclua Ayla Ribeiro Terceiro como dependente do autor em seu plano de saúde, nas mesmas condições contratuais ou em modalidade equivalente.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré.
Cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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