TJDFT - 0735570-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA LELLIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA HENN BERNARDI LELLIS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDUÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor do dano moral arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores. 2.
Os recorrentes alegam que há omissão e contradição no acórdão por ter proferido decisão extra petita ao reduzir o valor dos danos morais sem pedido expresso da parte contrária e sem a devida fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão a ser discutida refere-se à existência de omissão ou de contradição referente à decisão que reduziu o valor dos danos morais arbitrados na sentença.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 5.
Na hipótese, verifica-se que não há vício a sanar no acórdão embargado, uma vez que restaram devidamente fundamentadas as razões de decidir, tratando-se o presente recurso de mero inconformismo da parte sucumbente. 6.
Consta no recurso pedido expresso para redução do valor arbitrado para os danos morais.
Ainda que não constasse, a redução do valor fixado não implica atuação de ofício nem julgamento extra petita, pois o recurso inominado possibilita a devolução integral da matéria. 7.
O acórdão embargado, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas das partes, fixou valor de reparação pelos danos sofridos em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a reparação do dano.
O inconformismo dos autores deve ser aventado nas vias recursais próprias, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar o julgado. 8.
Portanto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo as partes embargantes a rediscussão da matéria.
Ainda, de acordo com o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 9.
Por fim, consoante Enunciado 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos rejeitados. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. -
13/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 13:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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