TJDFT - 0715689-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 10:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715689-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: ELSON CARDOSO DOS SANTOS Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente, ID 236968281, requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
III - Dos valores bloqueados via Sisbajud O agravo de instrumento n.º 0700679-16.2025.8.07.0000, interposto pelo exequente contra a decisão que acolheu a impugnação do devedor, foi improvido pelo Tribunal (ID 235488165).
Nesse sentido, intime-se a parte executada para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade (ou de seu patrono, desde que com poderes para "receber e dar quitação").
Após, transfira-se o montante de ID 218404029 à conta indicada.
A transferência via PIX só é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao número de CPF/CNPJ do beneficiário.
Caso não seja indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores.
II - Da suspensão da execução Por fim, à míngua de outros bens, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 5/8/2025, nos termos da decisão de ID 213152638.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:37
Deferido o pedido de ELSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-72 (EXECUTADO).
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17/06/2025 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/06/2025 18:37
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 12:49
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 21:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 16:45
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:54
Outras decisões
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16/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-72 (EXECUTADO).
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19/12/2024 13:04
Deferido o pedido de ELSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-72 (EXECUTADO).
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11/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715689-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: ELSON CARDOSO DOS SANTOS Decisão I – Da liberação do valor.
Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 205161015 (R$ 808,91), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Em caso de chave PIX, são aceitas pelo sistema apenas CPF/CNPJ.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) – deferimento parcial.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), por 30 dias.
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento, em parte, de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Neste sentido, apresente planilha atualizada, decotado o valor a ser levantado.
Apresentado os cálculos, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 15 (quinze) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III – Da pesquisa SERP-JUD/SREI – indeferimento.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD/SREI (ID 206437831), pois a pesquisa de bens imóveis do devedor pelo referido sistema, que utiliza os sistemas SREI e CNIB, pode ser realizada pela própria parte, independentemente de intervenção do judiciário.
Sobre o tema, este Eg.
Tribunal já julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de cooperação, pelo Juízo singular, na identificação de bens do devedor passíveis de penhora. 2.
A regra prevista no art. 524, inc.
VII, do CPC ,determina que é do credor a atribuição de indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.1.
Em relação à pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, é necessário ressaltar que o acesso à referida base de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao sistema aludido diretamente ao cartório respectivo, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1759901, 07280788820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DOS DEVEDORES.
PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos devedores pelo sistema CNIB. 1.1.
Recurso aviado na busca da inclusão do nome dos recorridos na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de que seja realizado o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação de seu crédito, objeto da demanda originária. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39/2014. 2.1.
Trata-se de ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à indisponibilidade de bens, possibilitando o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, a fim de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor.
Ou seja, não consiste em ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis. 2.2.
Não há qualquer óbice ao acesso dos dados almejados pelo agravante frente a CNIB, uma vez que a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário, através do endereço eletrônico, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.3.
Assim, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, os quais devem ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 2.4.
Veja. " [...]2.
O agravante afirma que solicitou a pesquisa de bens imóveis em nome dos agravados por meio do sistema da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio destes e garantir a satisfação do débito exequendo, mas o Juízo a quo indeferiu o pleito. (...). 5.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor encontra-se impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico "http://registradoresbr.org.br", mediante o pagamento dos devidos encargos. 6.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida pelo agravante quando este não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta à aludida Central. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (07049328620218070000, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/06/2021). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1638982, 07254619220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento IV – Da pesquisa ao sistema PREVJUD – indeferimento.
O exequente requer consulta ao sistema PREVJUD para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis).
A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras, cabendo ressaltar, nesse tocante, que eventual informação a respeito de pensão e/ou benefício pagos pelo INSS é possível de ser extraída por meio da consulta INFOJUD, utilizada por este Juízo.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro.
V – Da expedição de ofício ao INSS – indeferimento.
O exequente requer seja oficiado ao INSS, a fim de que seja identificada a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
Contudo, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 205161012) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício em nome da devedora.
Posto isso, indefiro o pedido.
VI – Da expedição de ofício à empresa Usina Bela Vista S.A– indeferimento.
Requer o exequente a expedição de ofício a empresa USINA BELA VISTA S.A., CNPJ nº 04.***.***/0001-99, para que informe a origem dos rendimentos da parte executada, detalhes do contrato e penhora.
Indefiro o pedido, tendo em vista que consta na declaração que o executado é empregado de empresa do setor privado, bem como informa os valores recebidos no ano de 2023 e os descontos previdenciários e do IRPF.
Quanto ao pedido de penhora, para atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor, foi deferida nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD (item II desta decisão).
Restando infrutífera a diligência, poderá o exequente requerer a penhora indicando valor atualizado e percentual que entender pertinente.
VII – Da eventual suspensão.
Infrutíferas as diligências, a execução será suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 205161011 (em 05/08/2024), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:35
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:26
Outras decisões
-
24/05/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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