TJDFT - 0714324-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 15:31
Cancelada a Distribuição
-
27/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714324-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS JOSE PEREIRA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA.
Indeferida a gratuidade de jsutiça e determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado, tendo interposto agravo de instrumento.
O recurso não foi conhecido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714324-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS JOSE PEREIRA - CPF: *34.***.*76-04 (AUTOR).
-
30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735674-86.2024.8.07.0001
Maria Conceicao Mendes Luz
Banco Pan S.A
Advogado: Fernando Oda e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 21:27
Processo nº 0708925-85.2022.8.07.0006
Banco J. Safra S.A
Fernando Lima da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 17:01
Processo nº 0707042-11.2024.8.07.0014
Edson Moura de Campos
Orlando Souza Santos
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 23:10
Processo nº 0781474-92.2024.8.07.0016
Roselina Torres Miranda de SA
Distrito Federal
Advogado: Jose Gomes de SA Neto Terceiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:28
Processo nº 0034921-71.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Schlob Lanches LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 03:14