TJDFT - 0707042-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Deferido o pedido de EDSON MOURA DE CAMPOS - CPF: *33.***.*20-66 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707042-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOURA DE CAMPOS EXECUTADO: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado uma vez que não integrou a polo passivo da ação, não há confirmação de que seja casada com o devedor e, ainda que o seja, não é possível identificar o regime de bens.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo indicado se encontra com restrição, o que desaconselha a constrição.
Ademais, o endereço do executado não está atualizado, o que inviabiliza a expedição de mandado de penhora, razão pela qual indefiro o pedido.
Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 138,19, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 230227937, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 243517197.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, considerando que o valor bloqueado corresponde a quantia ínfima em relação ao valor do débito, intime-se o credor para que indique bens do devedor passiveis de penhora, no prazo de 05 dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:57
Indeferido o pedido de EDSON MOURA DE CAMPOS - CPF: *33.***.*20-66 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Outras decisões
-
26/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707042-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOURA DE CAMPOS EXECUTADO: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 227147695, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 139,19, em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:02
Outras decisões
-
30/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:01
Deferido o pedido de EDSON MOURA DE CAMPOS - CPF: *33.***.*20-66 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de EDSON MOURA DE CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707042-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MOURA DE CAMPOS REQUERIDO: ORLANDO SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON MOURA DE CAMPOS em face da ORLANDO SOUSA SANTOS, partes qualificadas nos autos, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.000,00, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme termo de confissão de dívida, bem como R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID 207900144), e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer (ID 209779222), tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
No caso dos autos, o requerente comprovou a existência de termo de confissão de dívida (ID 204234185), em que o requerido confessa a dívida de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente a pagamentos efetuados pelo autor relacionados à compra de material de construção e pagamento de serviços.
Assim, assumiu a obrigação de pagar a dívida em 10 (dez) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no dia 22 de cada mês, no prazo de 22/05/2024 a 22/02/2025.
Todavia, o requerente alega que nenhuma das prestações foi adimplida, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Competiria ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que inclui o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, pois, conforme antes asseverado, é revel.
Comprovado o inadimplemento do réu, a condenação ao pagamento dos valores é medida que se impõe.
Por fim, ao contrário do que alega a parte autora, a situação narrada na petição inicial não foi capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Quanto ao pedido formulado na inicial, mesmo que se admita a ocorrência do descumprimento contratual por parte da ré e a quebra da legítima expectativa do consumidor, tenho que a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min.
César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).” “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (AgRg. no REsp. 1.132.821/PR, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29.03.2010).” Por essa razão, os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Por mais intensos que sejam, dificilmente vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. É lógico que, como ponto de partida, não se pode negar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil pela reparação de danos materiais ou morais pode resultar indistintamente de ilícito contratual ou extracontratual.
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fatores determinantes da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, no caso dos autos, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais, pois o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente levando-se em conta que o requerente não comprovou qualquer situação excepcional decorrente da conduta da requerida.
Mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, em que pese ter gerado transtornos e aborrecimentos, não configura fato apto a gerar abalo moral, pois se trata de mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024), bem como multa moratória de 10% (dez por cento).
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON MOURA DE CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/09/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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