TJDFT - 0786446-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 23:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0786446-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA REQUERIDO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da Sentença de ID nº 225723182. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso) Quanto à tese levantada, observa-se que a parte se insurge contra a valoração das provas por este magistrado.
Ocorre que a reanálise e nova valoração das provas coligidas aos autos não é matéria cabível na via estreita dos embargos de declaração, como já ressaltado, devendo a parte embargante interpor o recurso inominado para tal rediscussão.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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