TJDFT - 0707266-37.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707266-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A tramitação do inventário pressupõe a definição da linha sucessória e a composição do acervo hereditário, sob pena de inviabilidade do julgamento da partilha.
Verifica-se que ainda tramitam: 1.
Ações de registro tardio de óbito dos genitores da autora da herança (processos nº 800348-49.2025.8.18.0028 e nº 803730-84.2024.8.18.0028), ambas na 2ª Vara da Comarca de Floriano, cujo desfecho é indispensável para a definição da vocação hereditária e da linha sucessória; 2.
Ação nº 0743453-92.2024.8.07.0001, em curso na Vara Cível do Riacho Fundo, em que se discute a titularidade do único bem arrolado, elemento central para a formação do acervo partilhável.
Dessa forma, suspendo a tramitação do inventário até o trânsito em julgado das referidas ações, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, por tratarem de questões prejudiciais de alta relevância, sem as quais não é possível a regular conclusão do inventário.
Intime-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:17
Expedição de Termo.
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27/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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31/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707266-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, não há óbice para o recolhimento ao final do processo, conforme postulado.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTORA DA HERANÇA 1.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024 2.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 3.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 4.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 7.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 8.
Certidão de óbito dos genitores da inventariada 9.
Diante da informação de que a falecida era separada, esclareça e comprove se houve divórcio da autora da herança.
Para tanto, junte, no que couber, as peças necessárias: petição inicial, acordo homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado, formal de partilha, escritura pública de divórcio.
DOS HERDEIROS FALECIDOS: Maria do Socorro e José Almir Oliveira 10.
Certidão de óbito 11.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 12.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) de José Antônio dos Reis DOS HERDEIROS / REQUERENTES 13.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas de todos os herdeiros (emitida em 2024), inclusive do renunciante.
Dispensada nova juntada de cópia do registro civil de Maria José. 14.
Regularize-se a representação processual dos herdeiros que não constituíram Maria José como procuradora. 15.
Regularize-se a representação processual do cônjuge de Maria José (casados pelo regime de comunhão universal de bens). 16.
Regularize-se a representação processual dos cônjuges dos demais herdeiros (se casados pelo regime de comunhão universal de bens), desde que não tenham constituído Maria José como procuradora. 17.
Junte documento de identificação pessoal (RG/CPF) de: Leandro, Leonardo, Léa, Erika, Adriano, Gilsa, Ildete, Gildete, Francisco da Cruz, Gisone e Edilene.
DO IMÓVEL ARROLADO 18.
Junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame 19.
Tratando-se de imóvel pendente de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial de todas as cessões do bem até chegar ao inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação.
DO PROCESSO Nº 0743453-92.2024.8.07.0001, na Vara Cível do Riacho Fundo/DF 20.
Esclareça qual é o escopo da ação e se há débito ou crédito do espólio vinculado ao processo.
DISPOSIÇÕES GERAIS 21.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 22.
Considerando o grande número de possíveis herdeiros, caso já tenha sido feita a juntada de algum dos documentos exigidos, basta indicar o número do ID correspondente nos autos. 23.
Não há necessidade de juntar novamente documentos legíveis ou atualizados já carreados aos autos. 24.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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