TJDFT - 0730468-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ENAM LIMA PIRES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.837.702/DF.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu a penhora de 30% do salário do executado. 1.1.
No agravo, o exequente requer a reforma da decisão agravada para deferir a constrição de 30% dos rendimentos mensais do agravado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 2.2.
Confira-se a ementa: “(...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.1.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, porquanto o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 3.2.
STJ (EREsp nº 1.874.222/DF), “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”. 4.
Na hipótese, conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda, no campo “Rendimentos recebidos de pessoa jurídica”, o executado recebeu, no ano de 2023, o valor total de 245.961,13 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos), o qual equivale a aproximadamente R$ 20.496,76 (vinte mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) mensais.
Além disso, o referido documento consta ser o recorrido servidor público da administração direita do Distrito Federal. 4.1.
No caso, a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso para permitir a penhora em 10% dos proventos do executado, excluído os descontos compulsórios. 6.
Agravo parcialmente provido. -
11/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENAM LIMA PIRES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/07/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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