TJDFT - 0715082-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYLA BILASO BOMTEMPO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715082-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DOS SANTOS BOMTEMPO REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Púlico, junto ao seu parecer final.
Prazo: 5 dias.
Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
22/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:06
Outras decisões
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:42
Outras decisões
-
12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:09
Outras decisões
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AYLA BILASO BOMTEMPO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:57
Outras decisões
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21/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715082-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DOS SANTOS BOMTEMPO REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, Loja 22, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anotada a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Exclua-se do polo ativo Ana Paula dos Santos Bomtempo.
A.
B.
B., ANA PAULA DOS SANTOS BOMTEMPO ajuíza ação contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A..
A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portadora de disfagia, sialorreia de grau III/IV, com necessidade de aspiração frequente de vias aéreas.
Appos o tratamento com diversos fármacos, sem sucesso, seu médico assistente recomendou a aplicação de toxina botulínica (botox) nas glândulas salivares, com o objetivo de reduzir a produção de saliva e, por consequência, os episódios de pneumonia aspirativa.
Assevera que a parte ré recusou o tratamento, tendo em vista que a técnica não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Pede, em antecipação de tutela, que seja determinado ao réu a autorização de utilização da toxina botulínica para o tratamento da sialorreia portada pela autora.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A parte autora sustenta que a ré deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento independentemente de sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O relatório médico de Id 214326781 atesta a comprovada eficácia da técnica solicitada para o tratamento.
O laudo faz referência a dois estudos científicos que atestam a eficácia da toxina botulínica para esse tipo de tratamento.
A parte autora ainda cuidou de juntar aos autos os estudos de Id 214326786, 214326788 e 214326789, em apoio a seus argumentos.
Por fim, foi juntado aos autos o laudo pericial produzido nos autos n. 5050520-37.2018.4.04.7100/RS.
Conforme o documento, na data de sua elaboração, não havia protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento da sialorréia.
Está presenta a plausibilidade do direito.
O risco da demora decorre do risco de repetição de pneumonia da autora, recém-nascida.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 14 de outubro de 2024 17:23:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. B. - CPF: *20.***.*91-08 (AUTOR).
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14/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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