TJDFT - 0742350-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742350-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da resposta da perita ( ID 250032442).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o auxiliar da justiça advertido de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do(a) expert.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:30:00.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
15/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:40
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REQUERIDO).
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31/05/2025 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA ALVES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:53
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REQUERIDO)
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11/03/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/12/2024 06:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Em virtude da moléstia que a acomete, necessita a autora da terapêutica prescrita no ID nº 212950522.
Noticia, no entanto, que teve cancelado, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhe é prestado pela ré.
Posto isso, requer injunção liminar compelindo a parte ré a restabelecer a aludida cobertura, bem como a lhe custear a terapêutica prescrita no relatório médico que instrui a inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082).
Assim, não subsiste justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada, máxime considerando o quadro clínico da autora.
Posto isso, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, defiro a liminar postulada, determinando o réu que restabeleça, no prazo de 10 dias contados da citação/intimação, o plano de assistência à saúde do qual a autora é beneficiária, consoante documento de ID nº 212950498, bem como lhe custeie a terapêutica "sub judice" (ID nº 212950522).
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Todavia, conquanto incumba aos planos de assistência à saúde disponibilizar, na medida das coberturas obrigatórias fixadas em lei e daquelas contratualmente estipuladas, os meios necessários à manutenção e à recuperação da saúde de seus beneficiários, esposo o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário estabelecer quais estabelecimentos devem integrar suas respectivas redes de atendimento.
Posto isso, faculto à ré que informe nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua citação/intimação, eventual unidade integrante de sua rede credenciada para que a autora realize o tratamento que lhe foi prescrito.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA VIEIRA ALVES - CPF: *27.***.*56-20 (REQUERENTE).
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01/10/2024 16:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/10/2024 12:53
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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