TJDFT - 0717794-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:08
Denegada a Segurança a ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (IMPETRANTE), ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S/S LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S/S LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S/S LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0717794-30.2024.8.07.0018 IMPETRANTES (S): ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA CLÍNICA S./A.
E OUTRA ADVOGADO (A/S): MICHEL HABER NETO (OAB/SP N.º 287.608) AUTORIDADE COATORA (S): SUBSECRETÁRIO(A) DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO(A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela (i) Onco Vida Instituto Especializado de Oncologia Clínica S./A. e pela (ii) Aliança Instituto de Oncologia S./A., no dia 27/09/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Subsecretário(a) da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
As impetrantes afirmam que a Administração Fazendária do Distrito Federal, no exercício dos atos de fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) devido pelas demandantes, está exigindo que as impetrantes incluam o valor pago ao Estado a título de ISS na composição da base de cálculo do referido tributo.
Em outras palavras, as requerentes sustentam que o Distrito Federal está compelindo as impetrantes a incorporar o valor do ISS na composição da base de cálculo do próprio ISS, circunstância essa que consiste em cenário de dupla tributação.
Na causa de pedir remota, tecem arrazoado jurídico em prol de demonstrar que o ato coator é ilegal, na medida em que afronta o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal de 1988), assim como as regras previstas na Lei Complementar n.º 116/2003, no Código Tributário Nacional e no Decreto Distrital n.º 25.508/2005.
Pedem a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para: (a) determinar o direito das Impetrantes de excluir o ISS da sua própria base de cálculo, (b) impedir que o Impetrado pratique quaisquer atos tendentes a exigir das Impetrantes o recolhimento de ISS com a inclusão do referido imposto em sua própria base de cálculo; e (c) impor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V36, do CTN, haja vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora veiculados no art. 7o , inciso III, da Lei no 12.016/09;” (sic) (id. n.º 212652530, p. 22).
No mérito, pedem que seja “concedida a segurança para: (a) assegurar às Impetrantes o direito líquido e certo de excluir o ISS da sua própria base de cálculo, tendo em vista que o conceito “preço do serviço” apenas pode ser composto por valores que representem um ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte (receita) advindos da efetiva prestação de um serviço, sendo certo que os valores relativos a impostos não tratam de receita do contribuinte, aplicando-se analogamente o julgamento do STF do RE nº 574.706/PR; (b) reconhecer que foi indevido o recolhimento do ISS integrado na sua própria base de cálculo com relação aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração deste MS, bem como ao período de tramitação desta medida judicial, até seu trânsito em julgado; (c) declarar o direito das Impetrantes de reaver administrativamente todos os valores já pagos indevidamente relativos à inclusão do ISS na sua própria base de cálculo, por meio de compensação e/ou restituição, devidamente corrigidos desde a data de cada recolhimento, com juros e demais acréscimos legais, nos termos do art. 161, § 1º 37, do CTN.” (sic) (id. n.º 212652530, p. 22-23).
Os autos vieram conclusos em 27/09, às 16h08min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, já que as notas fiscais anexadas pelas impetrantes indicam que, aparentemente, o valor devido a título de ISS não foi inserido na composição da base de cálculo do imposto em questão (cenário fático esse que não se coaduna com o contexto de bitributação indicado na causa de pedir próxima), de modo que o pleito antecipatório sob análise carece de verossimilhança das questões fáticas.
Além do mais, ao que parece, as impetrantes não lograram demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A uma, porque as notas fiscais juntadas aos autos dizem respeito à serviços que não foram prestados recentemente (mas sim no exercício de 2022).
E a duas, tendo em vista que inexistem notícias de eventuais execuções fiscais ou protestos extrajudiciais em curso, ou indicação de possível prejuízo iminente em um cenário de participação das impetrantes em algum procedimento licitatório.
Nesse contexto, do mesmo modo, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, é prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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