TJDFT - 0743367-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0743367-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, DROGARIA MAIS BRASIL LTDA Decisão Em atenção à petição retro: 1.
Da transferência de dinheiro penhorado Transfira-se a quantia penhorada da executada Drogaria Mais Brasil Ltda, R$ 4.440,12 (ID 220541758 e 227685470), para a conta indicada, ID 231179316, tópico 3, de titularidade de sociedade individual de advocacia habilitada no ID 175702861, com poderes para "dar e receber quitação, realizar levantamento de alvará". 2.
Da integralização da relação processual 2.1.
Da citação de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES Expedidas cartas precatórias para citação desse executado (Ids 218118290 e 218108427), o exequente requereu-lhes o sobrestamento (ID 223857265), sob a premissa de que move em face do mesmo executado outro processo na 18ª Vara Cível de Brasília, sob o número 0743286-12.2023, em que também foi deprecada a citação, e convém aguardar o sucesso da diligência.
Pleito deferido - ID 227685470.
Rememoro que, tão logo haja o resultado da diligência, deve requerer o que de direito, nesta execução. 2.2.
Da citação de R.J.
DA COSTA & CIA LTDA Retornou infrutífera a pesquisa de endereços (ID 211907858).
O exequente requereu a citação no endereço ADE Conjunto 4, Lote 20, Loja 2, Parte A, Samambaia Sul, Brasília-DF, CEP: 72314-704, já diligenciado, tendo-se certificado (ID 183010944), na ocasião, que "parte do galpão se encontra locado para a referida empresa, a qual o utiliza como depósito" e onde "comparece eventualmente algum 'encarregado' para levar ou retirar materiais".
A par do certificado, possível outra tentativa, no logradouro, pela chance de se encontrar alguém na localidade.
Antes, contudo, tendo em vista que a parte - R.J.
DA COSTA & CIA LTDA - está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, deve ser tentada sua citação eletrônica, nos moldes do art. 246, § 1º, CPC, e da Resolução 455/2022 do CNJ.
Republique-se para ela a decisão de recebimento da inicial, por este meio, com prazo de 15 dias (art. 915 do CPC).
E, não havendo o aperfeiçoamento da citação, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico (art. 20, § 3º), renove-se o ato no endereço acima, qual seja, ADE Conjunto 4, Lote 20, Loja 2, Parte A, Samambaia Sul, Brasília-DF, CEP: 72314-704.
Persistindo a frustração da medida, deve-se promover a tentativa de citação da sociedade, na pessoa de seu sócio-administrador, o também executado EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, CPF n.º *72.***.*59-37, que representou a sociedade no contrato de fomento mercantil ID 175702862 e cuja citação acha-se sobrestada (tópico 2.1).
Nesse caso, deve a exequente ser intimada a se pronunciar sobre a citação de EDUARDO, a fim de que também possa receber a citação de R.J.
DA COSTA & CIA LTDA.
Por fim, se forem esgotados os meios para a citação da pessoa jurídica (inclusive buscas de endereços do administrador), e se for requerido pelo exequente, fica igualmente desde já deferida a citação da sociedade por edital, com posterior remessa dos autos à Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC), se nada for requerido no prazo de 20 (vinte) dias. 3.
Da reiteração de indisponibilização de ativos financeiros da DROGARIA MAIS BRASIL LTDA Tendo em vista o parcial êxito da investida anterior (IDs 220541758 e 227685470), defiro em parte o pedido para reiteração da empreitada, via SisbaJud, com duração de 7 dias ("teimosinha").
Ao Cartório para implemento da medida, atentando-se ao remanescente do quantum debeatur, R$ 27.403,14. 4.
Da suspensão da execução Em sendo infrutífera a constrição deferida no item anterior, a execução ficará suspensa por um ano, desde o dia 01/04/2025, data da ciência do exequente da certidão ID 230273459, com espeque no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 12:25
Deferido em parte o pedido de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DROGARIA MAIS BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743367-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, DROGARIA MAIS BRASIL LTDA Decisão 1.
Da impugnação ID 220369351 Cuida-se de impugnação apresentada por Drogaria Mais Brasil Ltda (ID 220369351), aduzindo que os valores bloqueados de seus ativos financeiros, ID 220541758 (R$ 4.440,12), destinam -seao funcionamento de suas atividades empresárias, como o pagamento de fornecedores, impostos e empregados, além do sustendo de seu sócio, Senhor Gustavo e de sua família.
Nos anexos da petição ID 223743915, acostou extratos bancários, arquivos de notas fiscais e contracheques dos funcionários.
Já o exequente fia-se na assertiva de que faturamento da pessoa jurídicas não são verbas salariais ou de poupança.
Aponta que a partir da documentação coligida na impugnação, a pessoa jurídica o bloquei não compromete o faturamento da executada.
Chama atenção para que a folha de pagamento dos funcionários não passa de R$ 10.000,00, de forma que, num faturamento médio de R$900,00 por dia, o bloqueio de R$ 4.000,00 é plausível.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da devedora DROGARIA MAIS BRASIL LTDA, no importe de R$ 4.440,12 (ID 220541758).
A executada (ID 220369351) faz menção aos incisos IV e X do art. 833, CPC, os quais versam sobre a impenhorabilidade de vencimentos e quantia depositada em conta poupança, respectivamente.
Sucede que, conquanto a impugnante alegue destinar parte dos valores ao seu sócio, prevalece entendimento de que essas causas de impenhorabilidade não beneficia pessoas jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Os extratos colacionados nos anexos da petição ID 223743915 pela executada revelam que ela está em plena atividade e possui faturamento mensal bem mais vultoso do que a quantia constrita.
Portanto, esses valores não tem a potencialidade de lhe comprometer o funcionamento, pois seu faturamento é bem mais expressivo, conforme dito.
Posto isso, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora.
Após a publicação, destine-se o valor constrito ao exequente.
Ao exequente faculto a indicação de conta para recebimento via transferência eletrônica.
Até então, só foram feitas pesquisas de ativos financeiros.
Ao Cartório para efetuar as demais buscas patrimoniais, fixadas no despacho de recebimento da execução, em face da impugnante, DROGARIA MAIS BRASIL LTDA, desde já. 2.
Da integralização da relação processual 2.1.
Expedidas cartas precatórias para citação de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES (Ids 218118290 e 218108427), o exequente requer-lhes o sobrestamento, sob a premissa de que move em face do mesmo executado outro processo na 18ª Vara Cível de Brasília, sob o número 0743286-12.2023, em que também foi deprecada a citação, e convém aguardar o sucesso da diligência.
Defiro.
Tão logo haja o resultado da diligência, deve requerer o que de direito, nesta execução. 2.2.
Retornou infrutífera a pesquisa de endereços de R.J.
DA COSTA & CIA LTDA (ID 211907858).
Ao exequente para indicar endereço inédito para citação dessa parte ou postule-a por edital.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:56
Deferido em parte o pedido de DROGARIA MAIS BRASIL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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17/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743367-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, DROGARIA MAIS BRASIL LTDA Despacho Cuida-se de impugnação à penhora interposta por Drogaria Mais Brasil Ltda (ID 220369351), onde aduz que os valores bloqueados, (R$ 4.440,12), ID 220541758, visam garantir a saúde/funcionalidade da empresa, o pagamento de fornecedores, impostos e empregados, além do sustendo de seu proprietário, Senhor Gustavo, e de sua família.
Acrescenta que a manutenção do bloqueio vai inviabilizar o funcionamento da empresa, o sustento de seu proprietário e de seu núcleo familiar.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária (e não prints de aplicativos) contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente, além da folha de pagamento dos funcionários e outros documentos que entender pertinente para aclarar o pedido.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor, que deverá se manifestar, também, acerca dos comprovantes anexos à petição ID 220369351.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (executado e exequente, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743367-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, DROGARIA MAIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.440,12 (DROGARIA MAIS BRASIL LTDA - CNPJ 47.***.***/0001-60), conforme item 2 da Decisão de ID 180864426.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada DROGARIA MAIS BRASIL LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-60) intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 220367030 e 220369351.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024 às 16:06:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA MAIS BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743367-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, DROGARIA MAIS BRASIL LTDA Decisão IVO FELIPE COSTA SILVA, autoproclamado representante de DROGARIA MAIS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-58, requer o cumprimento da decisão de ID 209051112, que, no particular, condenou a exequente a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da aludida pessoa jurídica.
O pedido não pode tramitar nos mesmos autos.
Havendo interesse em executar o capítulo da decisão, deve autuar o cumprimento de sentença em apartado e formular o competente requerimento, com observância dos ditames dos arts. 523 e 524, CPC, antecipando-se as custas devidas.
Posto isso, para evitar intercorrências nesta execução, é mais adequada a deflagração do pedido em autos apartados, distribuídos por prevenção a estes.
Cadastrada a DROGARIA MAIS BRASIL LTDA e a advogada subscritora do pedido ID 212729646 apenas para conhecimento da presente decisão, via publicação, após a qual devem ser descadastradas.
Aguarde-se o retorno das citações expedidas.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
06/10/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:40
Indeferido o pedido de DROGARIA MAIS BRASIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (INTERESSADO)
-
03/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 05:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 05:52
Outras decisões
-
01/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2024 18:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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05/01/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/01/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:15
Outras decisões
-
19/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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