TJDFT - 0723339-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos efetivados nos autos em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID247465011.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:56
Outras decisões
-
17/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723339-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Ao credor para informar se as parcelas estão sendo regularmente depositadas.
Em caso positivo, o processo será suspenso, após conclusão dos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:25
Outras decisões
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:32
Outras decisões
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723339-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor, em 5 dias, sobre o ID 220502601, inclusive sobre a possibilidade de acordo. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
13/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723339-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MARCO LUCIO DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723339-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 213114428).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:36
Outras decisões
-
11/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Declarada incompetência
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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