TJDFT - 0717746-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:02
Outras decisões
-
15/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:57
Outras decisões
-
11/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:20
Outras decisões
-
24/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:14
Outras decisões
-
26/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:55
Outras decisões
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:30
Outras decisões
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ADRIANA PAULA PRATESI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à analise do pedido de ID Num. 214952435, certifique a secretaria quanto à existência de valores constantes em conta judicial vinculada ao presente processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:30
Outras decisões
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ADRIANA PAULA PRATESI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço, por oportuno, que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (artigo 4º da referida norma).
De fato, ainda que não tenha essa finalidade, o sistema acaba por evidenciar eventual bem da parte devedora quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema (www.indisponibilidade.org.br), mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) No entanto, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Indefiro, portanto, a consulta ao referido sistema.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida, elaborada já com o decote das quantias liberadas em seu favor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:32
Outras decisões
-
23/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:06
Outras decisões
-
30/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:38
Outras decisões
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:56
Outras decisões
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:45
Outras decisões
-
03/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:05
Outras decisões
-
01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:15
Outras decisões
-
25/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:04
Outras decisões
-
29/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:49
Outras decisões
-
19/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:45
Outras decisões
-
18/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:32
Outras decisões
-
09/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:56
Indeferido o pedido de ADRIANA PAULA PRATESI - CPF: *05.***.*00-15 (EXECUTADO)
-
03/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:34
Outras decisões
-
20/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:29
Outras decisões
-
15/01/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - revogada a internação provisória
-
19/10/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2022 14:05
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
27/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:06
Homologada a Transação
-
30/03/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:17
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA PRATESI em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:39
Homologada a Transação
-
14/06/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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