TJDFT - 0783174-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783174-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que cumpria pena no Estado do Espírito Santo, com previsão de liberdade em janeiro de 2023.
Contudo, não foi liberado na data prevista devido a restrições indevidas registradas no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), todas referentes a homônimos.
Entre elas, destaca um mandado de prisão oriundo do TJDFT, relativo ao processo nº 013568-13.2016.8.07.0015.
Alega que permaneceu ilegalmente custodiado até setembro de 2023, sendo necessário diligenciar junto a diversos Estados para a retirada das restrições equivocadas.
Por essa razão, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, a ser paga pelo Distrito Federal.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal, em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, visto que o ato que obstou a liberdade da parte autora teria sido emanado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), órgão do Poder Judiciário da União.
Assiste razão ao réu.
Conforme narrado na petição inicial, o mandado de prisão supostamente indevido foi expedido pelo TJDFT, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário da União.
A esse respeito, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XIII, que "compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios".
Nesse contexto, evidencia-se que a responsabilidade por eventuais efeitos decorrentes de atos praticados pelo TJDFT — inclusive aqueles relacionados à expedição de mandados de prisão — recai, em tese, sobre a União, e não sobre o Distrito Federal.
Ademais, nos termos da Resolução CNJ nº 251/2019, que regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), com fundamento no art. 289-A do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela inserção, atualização, retificação e exclusão de dados no referido sistema é atribuída exclusivamente às autoridades judiciárias e aos tribunais competentes. É o que se colhe do art. 24 da mencionada resolução, segundo o qual: "A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização e exclusão de dados no sistema, é exclusiva dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pelo cadastro da pessoa e pela expedição de documento".
Dessa forma, é patente a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não lhe pode ser imputado qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, relacionado à manutenção indevida do mandado de prisão ou ao alegado dano moral decorrente.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e julgo extingo o processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 02:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:37
Outras decisões
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17/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783174-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: i) esclarecer a legitimidade passiva do Distrito Federal, uma vez que, conforme se extrai da narrativa exordial, o requerente sustenta ter sido mantido preso ilegalmente pelo Estado do Espírito Santo; ii) juntar planilha de cálculos especificando os valores cobrados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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