TJDFT - 0728553-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 18:57
Juntada de Ofício
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO.
DIEESE.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
De acordo com os dados divulgados pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para a manutenção das despesas básicas de uma família composta por quatro pessoais, em julho/2024, é de R$ 6.802,88, ou seja, um pouco menos do que cinco salários-mínimos.
No caso, o Agravante aufere renda superior ao mínimo indicado pelo DIEESE, não fazendo jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de ALEXANDER PINTO - CPF: *28.***.*75-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Não preenchido#
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11/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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