TJDFT - 0702027-69.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702027-69.2024.8.07.9000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na decisão de ID nº 6460722.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:29
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o objeto deste agravo cingia-se à aferição da legitimidade da decisão que, no trânsito do cumprimento de sentença que manejam as agravantes em desfavor do agravado, assentara a impossibilidade de adjudicação de parte ideal do imóvel penhorado no executivo, ao fundamento de que não é passível de divisão, devendo, se o caso, ser adjudicado na integralidade, com o recolhimento, pelas credoras, do equivalente à diferença entre o valor do crédito e o da avaliação.
Assim conformado o alcance deste agravo, interposto em 20/08/2024, o Juízo de origem comunicara, no dia 26 subsequente, a revogação da decisão agravada[1].
Diante do fato processual havido, fora determinada a intimação das agravantes para esclarecerem se persistia seu interesse no exame do recurso defronte o teor da decisão supervenientemente prolatada pelo Juízo de origem.
Acudindo ao chamamento, manifestaram-se elas pela subsistência do interesse recursal, ao argumento de que almejam que lhes seja assegurado o direito de adjudicar fração ideal do bem imóvel penhorado, e não sua integralidade[2].
A despeito da manifestação apresentada pelas agravantes, ressoa inviável o prosseguimento do vertente agravo.
Conquanto patente o inconformismo das agravantes com o provimento exarado no dia 18 de julho passado, identificado sob o número 204624784[3], que, conquanto tenha determinado o restabelecimento da penhora incidente sobre o imóvel individualizado como “Volta Grande, lote de terras com área de 123,80 hectares, matriculado sob o nº 690 no 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT”, assentara a impossibilidade de adjudicação de apenas parte ideal do imóvel, o que sobeja é que a integralidade dessa resolução viera a ser expressamente revogada no dia 26 de agosto, consoante se depreende da textualidade do dispositivo nela inserto, verbis: “(...) Diante disso, a adjudicação do imóvel descrito por Volta Grande.
Município e Comarca de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, Lote de Terras com área de 123,80 hectares, matriculado sob o n° 690 no 1º Ofício de Novo São Joaquim – MT não pode ser levada a termo.
REVOGO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS de Id. n. 204624784 e 205404577.
Em decorrência, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA do imóvel matriculado sob o n° 690 no 1º Ofício de Novo São Joaquim – MT.
Por ora, CANCELE A SECRETARIA O TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA de Id. n. 202543230 anteriormente expedido.
Ficam as partes advertidas de que o referido Termo não poderá ser levado a registro.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, retorne o processo concluso para determinação de expedição de novo Termo de Levantamento de Penhora do imóvel matriculado sob o n° 690 no 1º Ofício de Novo São Joaquim – MT, de modo a evitar tumulto processual.
Outrossim, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar o Desembargador Relator do AGI n. 0702027- 69.2024.8.07.9000 acerca do teor da presente Decisão, que REVOGOU AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS de Id. n. 204624784 e 205404577. (...)” – Sem grifos no original Ou seja, o provimento anteriormente editado fora revogado, com a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel cuja adjudicação era almejada pelas agravantes.
Essa constatação afeta o objeto deste recurso, exaurindo-o.
Com efeito, inviável que haja deliberação sobre provimento revogado, que, portanto, já não produz efeitos, devendo a parte inconformada com a nova determinação, se o caso, interpor recurso em face da decisão superveniente, que revogara a primeva, originariamente arrostada.
Sob essa realidade, imperioso o reconhecimento de que o vertente agravo restara prejudicado, pois perdera seu objeto, consoante elucidativa preleção catedrática de Misael Montenegro Filho, que, aludindo a Barbosa Moreira, ministrara que “recurso prejudicado é aquele que perde o objeto ‘e, por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação: v. g., se o juiz a quo reforma in totum a decisão agravada, prejudicado fica o agravo’”[4].
Em suma, a revogação da decisão agravada repercute neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, restando a inconformidade manifestada pelas agravantes irreversivelmente superada e prejudicada.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 932, inciso III, do estatuto processual, não conheço, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, do vertente agravo de instrumento, negando-lhe trânsito.
Custas pelas agravantes.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
I.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 63255536 (fls. 24/29). [2] - ID Num. 63730796 (fls. 33/36). [3] - Fls. 1.978/1.979, Cumprimento de Sentença nº 0007628-46.2015.8.07.0001. [4] - MONTENEGRO FILHO, Misael Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., São Paulo: Atlas, 2018. p. 695. -
30/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:35
Prejudicado o recurso
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06/09/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/08/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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