TJDFT - 0711944-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754032-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: FRANCO MAHORRODIME XAVANTE DESPACHO À parte devedora quanto ao pedido de liberação de valores ainda existentes no BANKJUS.
O silêncio da parte intimada será interpretado como anuência à expedição de alvará requerida.
Prazo: 02 (dois) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAIXETA DE ABREU em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0711944-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CAIXETA DE ABREU RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, em que questiona decisão que não conheceu do recurso inominado interposto pela autora, em razão de sua deserção, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Ainda, condenou a recorrente-embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões recursais, a embargante alega que demonstrou sua hipossuficiência, consoante comprovante anexado aos autos.
Pede o acolhimento do recurso, para que o vício apontado seja sanado, a fim de receber o recurso no efeito devolutivo.
Subsidiariamente, a suspensão da cobrança dos honorários de sucumbência, ante a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas judiciais, sem comprometer o próprio sustento. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Na situação em questão, o despacho de ID 66695796 determinou que a parte recorrente comprovasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalou que os documentos apresentados não seriam suficientes para a concessão do benefício, especialmente considerando os altos valores das despesas com saúde e condomínio.
No entanto, a recorrente manteve-se inerte (ID 67011875), sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar a sua hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Com efeito, consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Assim, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se revela incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
10/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/01/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 17:45
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA APARECIDA CAIXETA DE ABREU - CPF: *66.***.*65-68 (RECORRENTE)
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06/12/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/12/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAIXETA DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/11/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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