TJDFT - 0709299-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOURA LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709299-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE MOURA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUIZ FELIPE MOURA LOPES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que não há controvérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, consistente na passagem aérea para o voo G3 1353, partindo de Cofins-MG, no dia 05/03/2024, às 18h; com uma conexão em Congonhas-SP e destino final Brasília-DF, com chegada prevista às 22h15.
Resta, também, incontestável que o voo foi desviado para o aeroporto do Galeão-RJ, que ocasionou a perda da conexão no aeroporto de Congonhas-SP com destino à Brasília-DF, o qual foi remarcado para as 5h15, do dia seguinte.
Diante disso, pretende o Requerente compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo.
A empresa Requerida, por sua vez, defende o rompimento do nexo causal, em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis verificadas no dia 05 de março de 2024, voo G3 1353, apresentando baixa visibilidade, o que impossibilitou o pouso em Congonhas-SP no horário cogitado, levando a aeronave ao aeroporto do Rio de Janeiro para depois chegar a São Paulo e só no dia seguinte ao Distrito Federal.
A celebração do contrato de transporte aéreo foi devidamente comprovada pelo cartão de embarque de id Num. 212350227.
Por outro lado, o atraso na viagem do Requerente, além de demonstrado pela alteração do voo no documento de id Num. 212350228, sequer foi objeto de impugnação pela Empresa Aérea, tratando-se, pois, de fato incontroverso (art. 374, II, do CPC).
Do quadro fático delineado, infere-se que houve atraso do voo contratado, em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, fato regularmente comprovado pela empresa Requerida por meio do METAR, que informa as condições meteorológicas do dia extraídas da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - DECEA/COMAER), organização responsável pelo controle do espaço aéreo, no qual há indicação da observação de meteorologia adversa em “SBSP: Código ICAO do Aeroporto de Congonhas, São Paulo; +TSRA: Trovoada com chuva forte”, o que coincide com os fatos narrados pela empresa aérea.
Com isso, conclui-se que o atraso se deu por razões alheias ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, impedindo a responsabilidade do fornecedor de serviços (Acórdão 1330612, 07392307220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), de modo que não há que se falar em análise de culpa.
Entretanto, é imprescindível a demonstração, além da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
Entretanto, conforme mencionado, tem-se a ruptura do nexo de causalidade em razão do fortuito externo, condições climáticas que impediram o pouso no horário aprazado (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Analisando o presente, em especial o relato da empresa Requerida, lembrei-me do acidente que aconteceu no dia 17 de julho de 2007, quando um Airbus A320 da empresa TAM, voo 3054, que saiu de Porto Alegre, não conseguiu pousar no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, e se chocou contra um prédio da própria companhia, resultando na morte de 199 pessoas, sendo 187 no avião e 12 em solo.
Uma tragédia que não pode ser ignorada.
Portanto, quando o voo G3 1353 , no dia 5 de março de 2024, não pousou no aeroporto de Congonhas, deixando de obedecer ao cronograma original, obedeceu aos critérios operacionais para decolagem e pouso do aeroporto, estabelecidos (i) no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 121, da ANAC, (ii) no “Standard Operating Procedures” da Gol, e (iii) pelo operador do aeroporto, estabelecido de acordo com o previsto na Circular de Informações Aeronáuticas (AIC) nº 08/2021, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Ministério da Defesa, afastando riscos à aeronave, seus tripulantes e aos passageiros, dentre eles o Requerente.
Por outro lado, depreende-se da narrativa inicial que houve a devida informação acerca da alteração do voo, do atraso e da troca da conexão, de modo que não houve violação do dever de pronta informação.
Reconhecendo que a mudança do percurso do voo decorreu de fortuito externo e que a assistência se limitaria a eventuais danos materiais sofridos pelo consumidor, que nada requereu nesse particular, é de rigor a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifique-se a parte autora de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709299-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE MOURA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho a preliminar suscitada pela requerida e converto o feito em diligência.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
A procuração apresentada eletronicamente não atende.
Realizada tentativa de validação da procuração no sítio https://validar.iti.gov.br, não foi reconhecida a assinatura ou a assinatura está corrompida.
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 13 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:26
Outras decisões
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26/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/11/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/11/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709299-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE MOURA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Deve o Requerente apresentar bilhete do voo mencionado na exordial em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Comprovado o domicílio, cite-se e intime-se a parte requerida.
Santa Maria/DF, 1 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/09/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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