TJDFT - 0721864-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721864-84.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de maio de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721864-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS ajuizou ação de rescisão contratual c/c revisional, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.
Defende o autor que tem passado por dificuldades financeiras, razão pela qual necessita rescindir o contrato de locação de veículo firmado com a ré, com prazo de 36 meses e valor inicial de R$ 2.399,00.
Sustenta a existência de onerosidade excessiva no serviço de locação do veículo Volkswagen NIVUS 1.0 200 TSI Comfortline Automático 2023/2024, placa GJI3H53, tendo em vista que a multa compensatória corresponde ao excessivo percentual de 50% das prestações vincendas e que ele já será penalizado por multa de 2% em razão da inadimplência, conforme cláusula 17, inciso III, o que corresponde a uma dupla punição.
Requer a gratuidade de justiça, a rescisão contratual e a declaração da nulidade e abusividade da cláusula penal compensatória ou, subsidiariamente, a revisão do valor da multa.
A gratuidade de justiça foi concedida e a antecipação de tutela indeferida no ID 217583205.
No ID 218030475, o autor informou que já efetuou a devolução do veículo.
Em contestação, a ré sustenta a inexistência de abusividade de cláusula contratual, sopesando que o veículo foi adquirido exclusivamente em benefício do autor e de forma personalizada, de modo que, pela lógica do negócio e investimentos feitos, seria legítima a expectativa da LM em aferir os valores devidos e aceitos pela parte contrária quando da celebração do negócio.
Defende que a multa por rescisão antecipada se encontra devidamente prevista na cláusula 11.2 e que não existe qualquer justificativa para a redução do seu valor.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 225533121.
O ônus da prova foi distribuído conforme a regra ordinária, no ID 225900975.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Em contrato de locação de veículos, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, por ser o autor destinatário final dos serviços prestados pela locatária de veículos.
Assim, a questão posta nos autos será analisada à luz do CDC.
Primeiramente, não há a alegada dupla penalidade defendida pelo autor, pois a multa contratual pela inadimplência e a multa compensatória pela rescisão antecipada possuem fatos geradores distintos. É amplo o entendimento jurisprudencial de que é possível cumular as multas moratória e compensatória que, previstas no contrato, tenham fatos geradores distintos.
Assim, não há óbice na cobrança da multa moratória em razão do atraso no pagamento das mensalidades cumulada com a cláusula penal compensatória pela rescisão antecipada do contrato.
Sobre o pedido de revisão da cláusula penal compensatória em razão da onerosidade excessiva, o artigo 51, § 1º do CDC dispõe que se presume exagerada a vantagem que – “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
No caso concreto, o autor cumpriu 1/3 do contrato, de um total de 36 parcelas de R$ 2.399,00.
A cláusula penal compensatória dispõe que será aplicada multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das prestações da locação vincendas.
Tenho que tal percentual se revela excessivo, porquanto em que pese o investimento realizado pela ré para a aquisição do veículo e entrega em locação ao autor, o bem poderá ser locado ou vendido a terceiros, de modo que um percentual de apenas 20% sobre o valor das prestações vincendas indeniza satisfatoriamente a ré pela inexecução do contrato por parte do devedor.
Assim, o pedido é parcialmente procedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão contratual entre as partes e determinar a redução da cláusula penal compensatória a 20% sobre o valor das prestações vincendas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade restará suspensa em face do autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 09:27:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721864-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 17:53:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS - CPF: *60.***.*42-15 (AUTOR).
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13/11/2024 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721864-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 12:20:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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