TJDFT - 0765311-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765311-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PEREIRA SILVA REQUERIDO: LEONARDO SOUSA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora requer a condenação do réu a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de acusações supostamente infundadas e não comprovadas feitas pelo réu no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da prova oral Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante, porquanto já constam nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo.
Ressalto que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Não havendo outras questões processuais para apreciação, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Consta dos autos, em síntese, que o autor foi inocentado das acusações em processo administrativo disciplinar (PAD), mas que as acusações proferidas pelo réu teriam causado danos à sua imagem, honra e reputação.
O requerente afirma que o réu teria disseminado informações não comprovadas acerca de sua conduta profissional e técnica, o que gerou exposição negativa perante seus pares e prejuízos em sua carreira profissional.
Alega que a conduta do réu, enquanto diretor do Hospital Regional da Asa Norte, ultrapassou o limite do dever funcional, incorrendo em assédio moral e imputando ao autor atitudes profissionais inadequadas sem as devidas comprovações.
Diante disso, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sua defesa, o réu sustenta que agiu no exercício regular de seu dever como diretor do hospital, ao encaminhar as denúncias para investigação interna; que o processo administrativo disciplinar (PAD) tramitou de forma sigilosa, sem qualquer exposição pública do autor; que o próprio arquivamento do PAD não implica na inexistência de motivos para a investigação e, portanto, não configura ofensa à honra, imagem ou reputação do autor.
Restou incontroverso da documentação carreada aos autos que a parte autora respondeu a processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A controvérsia cinge-se a analisar a ocorrência de eventual conduta ilícita do réu apta a gerar indenização por danos extrapatrimoniais.
Entendo que não.
No caso, o processo administrativo disciplinar foi instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades administrativas, com base em um Despacho emitido pelo diretor do HRAN, ora réu, bem como em reclamações dos usuários registradas no sistema de Ouvidoria do HRAN contra o servidor acusado, ora autor.
Cumpre salientar que a instauração de processos administrativos para apurar supostas infrações administrativas demonstra a regular atuação estatal, por intermédio de seus agentes, para apuração de questões de interesse da administração, e não perseguição ao servidor.
A simples abertura de processo administrativo, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, ainda que este tenha concluído pela inexistência de provas quanto aos fatos denunciados.
Inclusive, o artigo 116, inciso VI, da Lei 8112/1990, estabelece ser dever do servidor “levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração”.
Por certo, processos administrativos são constrangedores e incômodos para quem tem de respondê-los, contudo, por si sós, não justificam compensação de suposto dano moral, ainda que arquivados por ausência de provas.
Ademais, é evidente que aqueles servidores que exercem funções de chefia, gerência ou supervisão estão mais suscetíveis a críticas, rejeição e demais intempéries no ambiente de trabalho, o que, contudo, na maioria dos casos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Como cediço, a responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos.
Assim, surge o dever de indenizar a partir do momento em que se vislumbra a existência desses três requisitos.
E, em caso de ofensa moral por afirmações difamatórias, caluniosas ou injuriosas, cabe à parte autora comprovar o ilícito cometido pela parte ré para que se obtenha a condenação pela ofensa perpetrada, assim como comprovar que o ato praticado pelo réu possui aptidão para ensejar danos morais indenizáveis.
Na hipótese dos autos, pode-se inferir que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, embora afirme que sofreu danos de ordem moral, não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a comprovar suas alegações.
Não se vislumbra a configuração da prática de qualquer ato ilícito, má-fé ou leviandade do réu, que apenas levou ao conhecimento das autoridades correcionais da SES/DF fatos que, em tese, constituem infração administrativa.
Para haver a caracterização do dano moral, faz-se necessário demonstrar o dolo do denunciante em prejudicar o autor, o que não restou evidenciado nos autos.
Ressalte-se que não consta dos autos qualquer notícia de que o objeto da apuração tenha repercutido de forma exacerbada, de modo a macular a esfera da dignidade da pessoa do autor.
Não resta comprovado qualquer intenção do réu em macular a reputação e o nome do autor perante o meio profissional ou social, nem mesmo evidenciado que os fatos apresentados tenham causados outros embaraços em detrimento da parte autora.
Destarte, não comprovada a alegada repercussão negativa à imagem do autor, não há dano moral a ser compensado.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência do pedido se impõe.
Da litigância de má-fé O réu requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na espécie, importa registrar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo esta ser devidamente comprovada nos autos.
Embora a parte requerida alegue que o autor incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, o réu não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, motivo pelo qual não acolho o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765311-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PEREIRA SILVA REQUERIDO: LEONARDO SOUSA RAMOS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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