TJDFT - 0789293-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:42
Outras decisões
-
18/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789293-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0789293-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 02/12/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:18:06. -
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789293-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude.
Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Apresentar comprovante de endereço em Brasília, emitido em seu nome.
O contracheque anexado aos autos indica que a autora reside no Paranoá-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília; 3.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude indicada na inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de outubro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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