TJDFT - 0723677-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
05/06/2025 19:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CAMELO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL. 1.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Verifica-se erro material no acórdão embargado, uma vez que, ao determinar a transferência de valores, ao final do inventário, em conta poupança bloqueada para saques até o implemento da maioridade, extrapolou a matéria devolvida no agravo de instrumento, impondo-se, assim, a correção do vício. 3.
Houve omissão quanto às alegações aduzidas acerca da transferência do valor bloqueado para conta bancária de titularidade da agravante 4.
O acórdão concluiu expressamente que a discussão sobre a natureza jurídica do ato de disposição dos valores em vida exige dilação probatória, não podendo, portanto, ser resolvida nos autos do inventário. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte.
Mantido o resultado do julgamento. -
07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2025 16:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/03/2025 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/01/2025 22:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:37
Indeferido o pedido de S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AGRAVANTE)
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27/11/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/11/2024 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CAMELO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Nulidade.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
DOAÇÃO.
VALIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
HERDEIRA INCAPAZ.
CONTA POUPANÇA.
BLOQUEIO PARA SAQUE ATÉ A MAIORIDADE.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de exposição dos motivos que ensejaram o pronunciamento judicial.
Na hipótese, o juízo de origem expôs, ainda que de modo conciso, os motivos pelos quais indeferiu cada um dos pedidos formulados.
Ou seja, exteriorizou suas razões, não incorrendo em violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A discussão sobre a natureza jurídica do ato de disposição de valores em vida, mediante transferência de filha para mãe (se configuraram doação ou mútuo) é questão que excede o inventário, devendo ser discutida em ação autônoma. 3.
No procedimento do inventário, o juiz dispõe da prerrogativa de remeter “para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”, na forma prevista no artigo 612 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, se os fatos relevantes não podem ser comprovados por mera prova documental, a discussão deve ser resolvida em via autônoma, por meio de procedimento comum. 4.
Não prospera a pretensão de imediata transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, uma vez que todos os valores pertencentes à agravante deverão ser depositados, ao final do inventário, em conta poupança de sua titularidade, bloqueada para saques até que complete a maioridade. 5.
Não há óbice à transferência da propriedade do veículo, uma vez que a agravante é a única herdeira e que a agravada abdicou de qualquer direito sobre o bem, de modo que, ainda que o codicilo seja considerado válido, não interferirá na adjudicação do veículo à autora. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
04/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CAMELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/06/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:35
Desentranhado o documento
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11/06/2024 18:16
Desentranhado o documento
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11/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/06/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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