TJDFT - 0742793-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742793-98.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente apresentou a planilha atualizada do débito.
Nos termos da decisão de ID 248687174, fica a parte executada intimada para apresentar proposta de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 18:27:47.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
09/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 16:45
Outras decisões
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742793-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores bloqueados: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE I) 18 JUN 2025 – PAGSEGURO INTERNET IP S.A. – R$ 6.527,58.
Total: R$ 6.527,58.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:02
Outras decisões
-
20/05/2025 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742793-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DESPACHO Uma vez que a matéria é unicamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742793-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo de ID. 220811247 sem resposta, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Intimo a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:28
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE - CPF: *20.***.*50-72 (REU).
-
07/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742793-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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