TJDFT - 0742200-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:22
Expedição de Termo.
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05/11/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Da análise da inicial, verifica-se que esta não se encontra acompanhada da documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de certidão de nascimento e/ou casamento (de emissão recente) das requerentes CAROLINE e CHRISTINA, uma vez que as que foram acostadas ao feito foram emitidas antes do óbito do testador.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
Atendida a determinação supra, garanta-se vista ao MP pelo prazo de 20 (vinte) dias, já observada a prerrogativa de prazo em dobro.
Cumpra-se. -
01/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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