TJDFT - 0723241-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DA MATA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0723241-32.2024.8.07.0007 FEITO: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ASSUNTO: Apropriação indébita (3436) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: ACUSADO: CASSIO ALVES DA MATA AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Inicialmente, consigno que, por se tratar de irresignação das Defesa em relação à mesma Decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (ID 211823933 dos autos 0714234-16.2024.8.07.0007), analisarei todos os pedidos em conjunto.
Cuidam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva de LEONARDO GILDO PEREIRA MENDES (ID 212978806, destes autos), CASSIO ALVES DA MATA (Processo 0723241-32.2024.8.07.0007), CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (Processo 0723237-92.2024.8.07.0007) e PEDRO RAFAEL VIEIRA DE BARROS (Processo 0723094-06.2024.8.07.0007), todos sob o argumento de que não subsistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, uma vez que a liberdade dos réus, de bons antecedentes, não representaria ameaça à ordem pública.
O Ministério Público opinou contrariamente em relação a todos os pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em Decisão nos autos medida cautelar 0714234-16.2024.8.07.0007, ID 211823933, não havendo nenhum fato novo que justifique, por ora, a sua revogação, de modo que ainda persiste a necessidade da manutenção da prisão dos réus, sobretudo para resguardar a ordem pública.
A apresentação espontânea do acusado Cássio à polícia após o equívoco na sua soltura pode indicar boa-fé e ausência de intenção de fuga, mas isso, por si só, não elimina automaticamente a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.
A gravidade concreta das condutas perpetradas, consubstanciada no modus operandi dos réu, que envolve um esquema bem articulado e com potencial de causar sério impacto na ordem pública, permanece, justificando a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente para impedir a reiteração de práticas delitivas.
Também não se sustenta a alegação de ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão do acusado Cayo.
Isso porque, o mandado de prisão possui caráter pessoal, ou seja, o objetivo principal é a captura do réu, independentemente do local exato onde ele se encontre.
A ordem judicial se volta contra a pessoa, e não exclusivamente contra o endereço.
Assim, se o réu foi localizado nas proximidades do endereço indicado e não há evidências de abuso por parte da autoridade policial, o cumprimento da prisão é regular, o que foi inclusive analisado pelo magistrado atuante no NAC, que não observou nenhuma irregularidade no cumprimento do mandado de prisão (ID 212716180 dos autos 0714234-16.2024.8.07.0007).
As demais alegações desses réus, bem como as alegações dos acusados Leonardo Gildo e Pedro Rafael dizem respeito ao mérito da demanda, não cabendo discussão a respeito nesse momento.
Ressalto, por fim, que a prisão preventiva não se destina a punir antecipadamente os réus, mas sim a assegurar que o processo transcorrerá sem risco à ordem pública e sem que novos delitos venham a ser cometidos, o que, no caso em tela, ainda se faz necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva dos requerentes, cabendo-lhes postular as medidas que entenderem de direito na Instância competente para tanto.
Digam os postulantes pelos réus Cássio e Pedro Rafael se os representarão na ação penal e, em caso afirmativo, promovam a regularização da representação processual com a juntada de procuração nos autos da ação penal (0712486-46.2024.8.07.0007), bem como a apresentação das respectivas respostas à acusação.
Tendo em vista a habilitação de ID 212949531, intime-se o causídico a apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos 0723241-32.2024.8.07.0007, 0723237-92.2024.8.07.0007 e 0723094-06.2024.8.07.0007.
Taguatinga-DF, 3 de outubro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
04/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:20
Indeferido o pedido de CASSIO ALVES DA MATA - CPF: *37.***.*07-87 (ACUSADO)
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03/10/2024 17:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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