TJDFT - 0702322-07.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702322-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: PAULO CEZAR FARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, haja vista não ser cabível no âmbito do Juizado Especial cível, que possui uma sistemática principiológica que deve ser observada.
Nada obstante, defiro à parte exequente a derradeira oportunidade para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:21
Indeferido o pedido de GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS - CPF: *55.***.*48-50 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702322-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: PAULO CEZAR FARIA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação, tudo conforme determinado nos autos.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 15:04:27. -
07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:30
Deferido o pedido de GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS - CPF: *55.***.*48-50 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:06
Juntada de consulta sisbajud
-
10/12/2024 18:05
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:56
Outras decisões
-
05/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:51
Outras decisões
-
17/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702322-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: PAULO CEZAR FARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que o ato processual relativo à citação do ora executado não se reveste de elementos mínimos que permitam confirmar a validade do ato e, mais do que isso, que o requerido foi efetivamente comunicado da existência do presente processo.
Com efeito, os órgãos do sistema de justiça têm reconhecido a validade da prática dos atos processuais por meios eletrônicos, assegurando uma maior celeridade do processo.
Nada obstante, a adoção de tal prática requer a adoção de medidas de segurança mínimas que permitam aferir o efetivo recebimento da comunicação pelo interessado e, além disso, que o destinatário realmente seja o destinatário da comunicação.
Assim, a validade do ato de citação por meio eletrônico está condicionada à adoção de medidas para assegurar o recebimento da comunicação e autenticidade do destinatário, tais como o envio de foto do documento de identificação ou termo escrito de confirmação do recebimento assinado pelo destinatário.
Na espécie, não há comprovante de envio ou a confirmação da identidade do destinatário com a apresentação de documento pessoal, e não há foto do contato no aplicativo.
Nessa quadra, ante o evidente prejuízo ao executado em caso de reconhecimento da sua citação, tal qual realizada, entendo ausentes os requisitos necessários à sua configuração, havendo dúvida quanto à validade do ato.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
CRITÉRIOS A SEREM OBEDECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
INCERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
REVELIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo a promover a transferência da propriedade de veículo, a pagar todos os tributos, taxas e multas a partir da data da venda, bem como a reparar os danos materiais e morais.
Suscita o recorrente nulidade da citação realizada por whatsapp.
No mérito, afirma que a transferência do veículo não foi realizada por culpa do recorrido, que não lhe entregou o DUT, bem como questiona as indenizações por danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54115516).
Dispensado do recolhimento do preparo ante o benefício da gratuidade de justiça que ora se defere.
Contrarrazões apresentadas (ID 54115528). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser possível a citação do réu por meio de whatsapp, desde que respeitados alguns critérios.
Nesse sentido: ?(...) Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes.? (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). 4.
No caso, a certidão do Oficial de Justiça não apresentou qualquer dado que identifique o citando (ID 54115148).
A ausência de envio de documento de identificação, da existência de fotografia e de confirmação de dados pessoais geram dúvidas quanto à validade do ato, sendo necessária a confirmação da diligência por meio presencial por oficial de Justiça.
Assim, tendo em vista que a decretação da revelia é ato que gera evidente prejuízo à parte, deve ser acolhida a preliminar de nulidade. 5.
Registra-se que ante o comparecimento espontâneo do recorrente, a irregularidade foi suprida (art. 239, § 1º, do CPC).
Desnecessária nova citação.
Todavia, deverá ser oportunizado ao réu apresentar contestação para o devido prosseguimento do feito. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar acolhida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a apresentação de contestação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1811890, 07007399720238070019, Segunda Turma Recursal, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 05/02/2024, Publicado no PJe : 16/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, de acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para indicar o endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:54
Outras decisões
-
23/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:54
Juntada de consulta sisbajud
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:37
Outras decisões
-
11/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:38
Outras decisões
-
10/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718943-18.2024.8.07.0000
Lucia Maria Alves da Silva
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Rubens dos Santos Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:15
Processo nº 0743036-42.2024.8.07.0001
Marcell Augusto Vilar de Azevedo Regal
Mario Silva dos Reis
Advogado: Diego Fernandes de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 10:58
Processo nº 0736403-88.2019.8.07.0001
Ana Regina Passos de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 17:25
Processo nº 0736403-88.2019.8.07.0001
Ana Regina Passos de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 12:24
Processo nº 0743028-65.2024.8.07.0001
Everaldo Manoel da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 10:22