TJDFT - 0743427-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0702448-64.2023.8.07.0021, rejeitou a impugnação à penhora, bem como reconheceu que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel indivisível situado na Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos.
O despacho de ID: Num. 66532581 intimou a parte agravante para informar se ainda subsiste interesse processual no julgamento do mérito do presente agravo, considerando a retratação parcial do Juízo de primeiro grau.
A parte agravante apresentou petição ID: Num. 67032402, concordando que a retratação parcial do Juízo de origem ocasionou a perda do objeto do presente recurso.
Pois bem.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, retratando-se parcialmente da decisão agravada.
Determinou que a constrição deve se restringir à unidade da executada, especificamente ao apartamento 201, do lote 28 (2CL028), conjunto CL 2, Etapa 01, do Condomínio Mansões Entre Lagos, além de conceder às partes a oportunidade de manifestação acerca do montante apurado na avaliação.
Diante da nova decisão proferida pelo Juízo de origem, os fundamentos (causa de pedir) do recurso, que são: i) a ausência de intimação para se manifestar acerca da penhora e avaliação do imóvel e ii) avaliação realizada em desconformidade com a decisão autorizadora, perderam a sua relevância e não subsistem.
Desse modo, em razão da superveniência da decisão do Juízo a quo, em juízo de retratação que acolheu a pretensão deduzida no agravo de instrumento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:36
Prejudicado o recurso
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06/12/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743427-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0702448-64.2023.8.07.0021, rejeitou a impugnação à penhora, bem como reconheceu que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel indivisível situado na Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a avalição e penhora realizada pelo Oficial de Justiça deixou de cumprir o que foi determinado pelo Juízo, já que a decisão ordenou a penhora sobre a totalidade do imóvel situado na Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos, enquanto a avaliação se limitou ao apartamento 201 do referido lote.
Assevera que o Juízo de primeiro grau entendeu que a avaliação do Oficial de Justiça atendeu o comando judicial, indicando que o valor de avalição de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) valerá para todo o prédio e não apenas para a unidade 201.
Argumenta que deve ser elaborada uma nova avaliação para adequar o comando judicial que “reconheceu que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel indivisível situado na Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos”.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de feito suspensivo, na forma do artigo 1.019, para suspender o processo originário.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida para que seja realizada nova penhora e avaliação da totalidade do imóvel localizado na Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos.
Preparo regular (ID: Num. 52335625). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro um dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Isso porque a r. decisão hostilizada condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado, veja-se: “(...) É o relatório.
Decido.
Conforme narrado na inicial, ID 161488753, o objeto da execução se refere aos débitos condominiais da unidade 2CL028, de titularidade da executada, conforme instrumento particular de cessão de direitos de ID 206471014.
Com efeito, as obrigações decorrentes de cotas de condomínio são obrigações de pagar, derivadas do direito de propriedade do titular do imóvel, possuindo natureza de obrigações propter rem, que vinculam a dívida à coisa.
Dessa forma, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida.
No caso dos autos, conforme Decisão de ID 201945569, foi determinada a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel "Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos, situado na Rodovia DF250, KM, 2,5", que conforme demonstrado, constitui o bem que originou a dívida objeto dos autos.
Ademais, em que pese a executada indicar, para fins de substituição da penhora, o imóvel localizado na "etapa 02, Conjunto G, Lote 22, do Condomínio Entre Lagos", não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a sua titularidade sobre o referido bem.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 203916784.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao NULEJ, para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Em atendimento ao disposto no artigo 885 do CPC estabeleço, desde já, que a venda em primeiro leilão deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Deverá a Secretaria publicar o competente edital, nos termos do artigo 886 do CPC.
Salienta-se que deverá constar do edital que se trata de condomínio não regularizado e que a venda em leilão público não confere direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários no mesmo empreendimento”.
Nesse passo, é evidente que não há menor possibilidade de a parte recorrente vir a experimentar qualquer espécie de dano em decorrência da r. decisão objurgada, cujos efeitos só serão eventualmente deflagrados após a análise da questão de fundo deste agravo.
Assim, em que pese o pedido de efeito suspensivo da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que, à princípio, esta resta presente no caso em tela, uma vez que a decisão recorrida ordenou a penhora “sobre a totalidade do imóvel situado na Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos”, enquanto a avaliação se limitou ao apartamento 201 do referido lote.
Dessa forma, é notório a ocorrência de erro na avaliação do Oficial de Justiça.
No entanto, não se observa a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a suspensão da decisão agravada, tendo em vista que esta condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois não há perigo da demora (risco de dano ou risco ao resultado útil do processo), devendo a tutela jurisdicional ser dada por meio do julgamento colegiado da 7ª Turma Cível do E.
TJDFT.
Comunique-se ao Juízo a quo, ressaltando que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi apenas sobre a unidade 201 da Etapa 01, conjunto CL 2, lote 28 (2CL028), do Condomínio Mansões Entre Lagos Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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