TJDFT - 0717478-78.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:17
Baixa Definitiva
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11/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 07:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTANA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
VERIFICADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil-CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser “intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias”. 2.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no art. 5º, caput e § 6º: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”. 3.
A Portaria 160 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal prevê no art. 2º que “é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
E o art. 5º informa que a comunicação efetuada por meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos previstos em lei. 4.
O autor é cadastrado nos sistemas de processo em autos eletrônicos e foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 5.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 6.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 7.
Ausente violação aos princípios do contraditório e da publicidade. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
11/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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