TJDFT - 0723606-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:51
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 16/11/2024
-
16/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS TOLOSA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723606-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS TOLOSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
A parte autora deverá ainda emendar a inicial para: a) regularizar a representação processual, apresentando a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas; b) juntar comprovante de endereço atualizado do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:44
Declarada incompetência
-
04/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723489-95.2024.8.07.0007
Daniel Bondi Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:24
Processo nº 0767260-96.2024.8.07.0016
Antonio Jose Carlos
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:37
Processo nº 0703865-95.2022.8.07.0018
Marcino Souza Barboza
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 17:18
Processo nº 0703865-95.2022.8.07.0018
Marcino Souza Barboza
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 17:36
Processo nº 0701885-65.2024.8.07.9000
Fit One Cz Academia LTDA
Ana Cristina Rodrigues Brites Garcia
Advogado: Mariana Brites Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:38