TJDFT - 0721417-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721417-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO CONCEICAO OLIVEIRA, ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO RECONVINTE: DERCILENE ROSA CORREIA REU: DERCILENE ROSA CORREIA RECONVINDO: EDUARDO CONCEICAO OLIVEIRA, ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:25
Outras decisões
-
31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721417-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO CONCEICAO OLIVEIRA, ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: DERCILENE ROSA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi deferida a liminar para atribuir efeito suspensivo, conforme ID 233778924, conferindo a gratuidade de justiça à ré/reconvinte.
Diante disto, recebo a reconvenção (ID 228932725).
Anote-se.
Intime-se a autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:11
Outras decisões
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:49
Gratuidade da justiça não concedida a DERCILENE ROSA CORREIA - CPF: *33.***.*59-87 (REU).
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03/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:22
Revogada a Medida Liminar
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18/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721417-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO CONCEICAO OLIVEIRA, ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: DERCILENE ROSA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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