TJDFT - 0715934-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:44
Homologada a Transação
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24/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/01/2025 16:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 03:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715934-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REU: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 209003827).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:55
Outras decisões
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10/10/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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