TJDFT - 0721623-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de PATROCINIO MARTINS DE SOUZA REFORMAS - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:47
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 21:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATROCINIO MARTINS DE SOUZA REFORMAS - ME em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721623-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATROCINIO MARTINS DE SOUZA REFORMAS - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL BEATRIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MS Prestadora de Serviços e Reformas (Patrocínio Martins de Souza Reformas – ME) em face do Condomínio Residencial Beatriz, visando ao recebimento de valores supostamente devidos pela prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação de áreas comuns.
A parte autora alega que os serviços foram prestados regularmente, conforme contrato celebrado entre as partes em 15 de fevereiro de 2017, com valor mensal ajustado de R$ 13.501,57, e que o réu, no decorrer da execução contratual, deixou de efetuar os pagamentos conforme pactuado.
Alega, ainda, que o saldo remanescente atualizado da dívida totaliza R$ 195.585,44.
Inicialmente, cumpre a este juízo analisar a questão da prescrição.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 anos.
Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 10 de outubro de 2024, há indícios de que parcelas com vencimento anterior a 10 de outubro de 2019 estejam prescritas, dado o decurso do prazo de 5 anos entre o vencimento das referidas parcelas e o ajuizamento da ação.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível prescrição parcial.
Ademais, verifica-se nos autos que a procuração juntada sob ID 214063873 encontra-se sem a devida assinatura.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e regularizar a procuração, apresentando o documento devidamente assinado, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 19:28:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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