TJDFT - 0101907-55.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de NESTOR COLLATO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de NESTOR COLLATO em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de NESTOR COLLATO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de NESTOR COLLATO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0101907-55.2010.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: NESTOR COLLATO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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29/01/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:00
Recebidos os autos
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23/06/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2021 12:19
Recebidos os autos
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31/08/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
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23/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de NESTOR COLLATO em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
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16/01/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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