TJDFT - 0721926-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:48
Cancelada a Distribuição
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17/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON ALVES GOMES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON ALVES GOMES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721926-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEORGE WASHINGTON ALVES GOMES RECONVINDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL, BRASAL VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Demais a mais, como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação, conforme art. 292 e ss do CPC.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do proveito econômico, devendo recolher as custas complementares se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora anexar o comprovante de aquisição do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 22:09:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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