TJDFT - 0710286-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE RESENDE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710286-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE RESENDE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
O impugnante argumenta que o valor bloqueado advém da percepção de sua aposentadoria e seria impenhorável.
Requer, assim, a imediata liberação das quantias e a concessão da gratuidade de justiça.
A decisão no ID 212635859 oportunizou ao executado complementar a documentação referente às alegações. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Passo à análise do pedido de desbloqueio.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Na hipótese, o executado demonstrou perceber benefício de aposentadoria, conforme os extratos acostados no ID 214936789 , na quantia mensal de R$ 4.964,00, depositados pelo INSS em 01/08/2024, 02/09/2024 e 01/10/2024.
Contudo o bloqueio ocorreu em conta do Banco Itaú e a análise dos extratos dos noventa dias anteriores ao bloqueio evidenciam que a transferência de R$ 5.000,00 alegadamente de proventos da aposentadoria correu em 1° de abril, levando a um saldo de R$ 11.187,81( onze mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Também a movimentação bancária demonstra que ao transcurso do mês, restaram em 26/04/2024, o montante de R$ 5.634,94 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) alvo da referida constrição.
Ao que se vê não há como afirmar que o valor bloqueado tem origem da aposentadoria do executado.
Assim, diante da ausência de demonstração efetiva de que se tratam de valores impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará ou providencie-se a transferência, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX, em favor do exequente, da integralidade da quantia bloqueada.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:55
Indeferido o pedido de ANTONIO LOPES DE RESENDE - CPF: *74.***.*07-68 (EXECUTADO)
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18/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE RESENDE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE RESENDE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710286-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE RESENDE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ANTONIO LOPES DE RESENDE, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo e de que a verba é proveniente de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 5.635,56 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) nas contas bancárias do executado – ID 195934599.
A parte executada alega que efetuou o parcelamento em julho de 2024.
Ocorre que na data da ordem de bloqueio os créditos estavam exigíveis, de modo que o parcelamento não estava sendo cumprido.
Desse modo, a decisão que determinou o bloqueio foi legal.
O crédito apenas foi parcelado após o bloqueio das contas.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou a Tese 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ademais, destaca-se que o crédito não está mais parcelado (sitaf anexo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o executado traga os documentos que comprovem que se trata de verba impenhorável, vez que nos extratos da conta onde ocorreu o bloqueio não há comprovação de que o salário era recebido nesta conta.
Preclusa esta decisão e ausente manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:21
Indeferido o pedido de ANTONIO LOPES DE RESENDE - CPF: *74.***.*07-68 (EXECUTADO)
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16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 20:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/04/2023 09:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE RESENDE em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:31
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:31
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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