TJDFT - 0714649-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 16:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714649-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Água (7761) AUTOR: KLECIO ALVES DE MELO REZENDE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de produção de provas, eis que a regularidade ou não da posição do medidor é questão que pode ser extraída da prova documental e dos atos normativos referentes à questão.
Quanto ao avanço da grade no local sobre rede coletora de esgoto e faixa de servidão, bem como a questão do livre acesso ao medidor, tais questões devem ser cotejadas da simples prova documental com os elementos normativos aplicáveis, não sendo possível aferir a obediência das normas administrativas referentes à construção por simples prova testemunhal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de prova oral.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:54
Outras decisões
-
19/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:27
Outras decisões
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714649-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Água (7761) AUTOR: KLECIO ALVES DE MELO REZENDE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulada pedido de tutela de urgência, consistente na instalação do segundo hidrômetro para o imóvel localizado aos fundos da QR 225, Conjunto 4, Casa 15, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não é possível aferir o motivo pelo o qual a requerida negou o pedido de instalação do segundo hidrômetro e tampouco se a recusa está amparada em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 86 da Resolução nº 14/2011 da ADASA e no artigo 21 do Decreto n.º 26.590/2006, in verbis: “Art. 86 da Resolução nº 14/2011 da ADASA.
Será permitida a instalação de mais de um hidrômetro em um imóvel da categoria residencial somente se neste se encontrar mais de uma unidade usuária. § 1º Para instalação de mais de um hidrômetro em um mesmo imóvel deverão ser observados os seguintes critérios: I - solicitação do usuário; II – inexistência de débitos do usuário; e III – inexistência de interligação das instalações hidráulicas entre as diversas unidades usuárias.” – destaquei. "Art. 21 do Decreto n.º 26.590/2006.
Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios: I - a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal; II - não poderá haver conta de água vencida e não quitada; III - não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis; IV - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento; V - não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou prémoldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005. § 1º Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia. § 2º Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb.” - destaquei.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que o autor recolheu as custas iniciais.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a KLECIO ALVES DE MELO REZENDE - CPF: *00.***.*78-97 (AUTOR).
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15/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714649-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Água (7761) AUTOR: KLECIO ALVES DE MELO REZENDE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 210561403 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada do extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos (setembro/2024, agosto/2024 e julho/2024).
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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