TJDFT - 0706355-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/11/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEODORO RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706355-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SEBASTIÃO TEODORO RIBEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO CONFORME REQUERIDO PELO AGRAVADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TR.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E OU SELIC.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA PARTE EXECUTADA.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO VALOR PELO SISTEMA SARPRE.
EMISSÃO DE RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível a pretendida suspensão do feito até julgamento definitivo do tema de repercussão geral n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto nele será analisada a validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, enquanto que a discussão posta nestes autos diz respeito ao índice de correção monetária aplicável ao crédito reclamado pela parte agravante.
Além disso, a Suprema Corte não determinou o sobrestamento do curso das demandas que tratassem de questões relacionados ao Tema 1.170, que teve repercussão geral reconhecida. 2.
Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a decisão acatou exatamente o que foi solicitado pela parte exequente, ao determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Caso em que o pagamento do auxílio alimentação conferido aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio do art. 1º da Lei Distrital 786/1994, foi suspenso pelo Decreto 16.990, de 7/12/1995, em relação a todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, esfera esta em que se insere o exequente, porquanto admitido no serviço público posteriormente à promulgação da Lei Distrital 786/1994, no cargo de técnico administrativo da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
No cumprimento individual de sentença coletiva em questão, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendida por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 5.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, até 28/04/1997. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial 113.418/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, afirmou cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença quando acolhida, ainda que parcialmente, impugnação oposta pelo executado/impugnante ao crédito exequendo reclamado pelo exequente/impugnado. 7.
Verba honorária que deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor.
Quantia que, no caso concreto, deve corresponder à diferença entre o valor reclamado e o apurado em conta a ser elaborada pela Contadoria Judicial, devendo os honorários advocatícios ser fixados no percentual de 10% sobre o eventual proveito econômico auferido pela parte executada em sua impugnação, conforme norma do art. 85, § 2º, do CPC. 8.
Sem olvidar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 28 de repercussão geral, no caso, não se pode prosseguir no cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa, visto que não permitida a emissão de precatório em quantia inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) por meio do Sistema SARPRE – Sistema de Administração de Precatórios, bem como inconstitucional a emissão de RPV, modalidade mais célere, que prejudicaria a ordem de pagamento estabelecida perante terceiros. 9.
Recurso do executado conhecido e provido.
Recurso do exequente conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal.
Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 502, 503 e 508, todos do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
30/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:13
Recurso especial admitido
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de SEBASTIAO TEODORO RIBEIRO - CPF: *51.***.*24-87 (EMBARGANTE) e provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:16
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2023 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/03/2023 15:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2023 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2023 13:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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