TJDFT - 0738243-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI - CNPJ: 87.***.***/0001-20 (AUTOR) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738243-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ID 236333894.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:28:00.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
20/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738243-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DR.
BARTHOLOMEU TACCHINI ajuizou ação de cobrança em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, alega que mantém contrato com a parte ré desde 1994 para atendimento de seus beneficiários.
Relata que os valores decorrentes da prestação de serviços são essenciais para sua manutenção e que, em meados de 2022, teve negado o pagamento de R$ 82.223,11, referente a aproximadamente 20 atendimentos médicos, sob a justificativa de lançamento intempestivo no sistema da requerida.
Sustenta que a negativa de pagamento decorreu de erro sistêmico da própria ré, que não processou corretamente os lançamentos realizados, e que esgotou todas as tentativas extrajudiciais para solucionar o impasse.
Requer: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor devido, no montante de R$ 82.223,11, acrescido de correção monetária pela Taxa SELIC; (ii) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; e (iii) a produção de provas, especialmente testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré.
Juntou documentos de Id. 210350403 a 210350410.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 215334425).
No mérito, sustenta que os lançamentos no sistema foram realizados fora do prazo contratual de 90 dias, conforme previsto na cláusula sétima do contrato, e que a negativa de pagamento decorre do cumprimento das regras pactuadas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 215336719 a 215338661.
Foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (ata Id. 218851760).
Houve réplica (Id. 222064055).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Isso porque a exordial possui pedido e causa de pedir devidamente narrados, o pedido está delimitado, da narração dos fatos decorre a conclusão e não há pleitos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC).
No mais, a preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte requerida comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica e o fato de inexistir finalidade lucrativa não são suficientes para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, oportunizo à parte ré demonstrar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento dos valores descritos na inicial a título de contraprestação por atendimentos a beneficiários de plano de saúde mantido pela ré.
O litígio se submete ao regramento contido no Código Civil e às disposições contratuais vigentes entre as partes.
Em análise dos autos, ficou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, o qual se encontra vigente (instrumento acostado ao Id. 210350408).
A forma de apresentação das contas e as condições de pagamento se encontra disciplinadas pela cláusula sétima, que assim dispõe: A autora demonstrou que prestou os serviços descritos na inicial, conforme se extrai das notas fiscais e guias Id. 210350410 e relatório de pendências Id. 210350411.
Embora a requerida alegue não haver provas dos serviços prestados, a referida documentação identifica adequadamente cada beneficiário, data de atendimento, modalidade de plano e procedimento prestado.
Ainda, não obstante conste o prazo contratual de 90 dias para o envio das faturas, não se pode considerar preclusa a oportunidade, sob pena de locupletamento ilícito em desfavor da parte autora.
Nesse ponto, a pretensão contra o enriquecimento sem causa possui o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV do Código Civil e os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.
Não bastasse, devem as partes agirem de acordo com os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), de modo a prestigiar a confiança e lealdade entre as partes.
Sendo inconteste que houve a prestação de serviços em contrato vigente desde 1994, não há como prosperar a tese de preclusão de cobrança sustentada na contestação.
Assim, procede o pedido condenatório.
Sobre a atualização do débito, o contrato não dispõe sobre os índices a serem utilizados, razão pela qual incide o disposto no Código Civil.
Sua incidência visa recompor o poder de compra do numerário despendido pela autora, logo o termo inicial é a data da prestação do serviço.
Quanto aos juros de mora, também seguirão o índice legal por não haver previsão contratual, o qual não é somente a SELIC, como pleiteado.
No mais, estipula o contrato que as faturas apresentadas até o dia 5 serão quitadas no dia 25 e as demais no dia 25 do mês subsequente.
A troca de e-mails Id. 210350414 indica que as faturas foram apresentadas no dia 27/12/2023, de modo que haveria o prazo para pagamento até 25/01/2024, ou seja, há mora a partir de fevereiro de 2024.
No que se refere aos honorários de sucumbência, disciplina o Código de Processo Civil que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, observados: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º do CPC).
No caso dos autos, verifico que o patrono da parte vencedora exerceu seu mister com notável zelo profissional e cuidadoso trabalho ao elaborar petições sintéticas, anexar documentos em ordem lógica e com adequada identificação no PJe, além de ter observado todos os prazos processuais.
O trabalho realizado pelo patrono facilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, auxiliar o serviço da serventia judicial e otimiza a análise do juízo, a justificar valoração diferenciada de seus honorários, razão pela qual majoro o percentual para 12%.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à autora os valores constantes da planilha Id. 210350415, em quantia a ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento (vide datas da planilha) e acrescida de juros de mora desde fevereiro de 2024.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento de das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
A análise da causa suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC fica condicionada à demonstração da hipossuficiência da ré, conforme preliminar.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738243-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/10/2024 13:02 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
03/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:28
Outras decisões
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24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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