TJDFT - 0742977-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON VIEIRA MACHADO REU: JOANA INACIO FERREIRA, DENIS INACIO DOS SANTOS SENTENÇA GILSON VIEIRA MACHADO promoveu o cumprimento de sentença em face de JOANA INACIO FERREIRA e outros, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado nesta data.
Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:12
Homologada a Transação
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30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA MACHADO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON VIEIRA MACHADO REU: JOANA INACIO FERREIRA, DENIS INACIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Diante do comprovante de pagamento das custas no ID. 218491589, retifique-se o cadastro processual para excluir a gratuidade da justiça ao autor do sistema.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:51
Deferido o pedido de GILSON VIEIRA MACHADO - CPF: *01.***.*10-44 (AUTOR).
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22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 15:41
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA MACHADO - CPF: *01.***.*10-44 (AUTOR) em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA MACHADO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON VIEIRA MACHADO REU: JOANA INACIO FERREIRA, DENIS INACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial em 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira ou recolhendo as custas de ingresso, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2024 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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